Política Nacional

Sindicato insiste para que Supremo Tribunal Federal julgue processo do Plano Collor

A nova petição que requer a inclusão no calendário de julgamento é de 28 de novembro


Paulo Silva
Editoria de Política

O Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará – SINJE – voltou a requerer ao Supremo Tribunal Federal (STF) a inclusão do processo que trata do Plano Collor (84,32%) no calendário de julgamento. O processo esteve por duas vezes (maio e outubro) na pauta de julgamentos, e agora aparece como “concluso à vice-presidência”.

O resultado desse julgamento interessa aos professores defendidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (Sinsepeap) que tem uma ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a retirada do pagamento do Plano Collor a seus sindicalizados ocorrida em 2011.

O Recurso Extraordinário (RE) 590880, com repercussão geral, tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski e trata de uma disputa jurídica entre a União e o Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.

Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.

Sustenta a União que a Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei 8.112/1990. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.

O que está em discussão é saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/1990, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT. A Procuradoria-Geral da República (PGR) opina pelo não conhecimento do recurso.


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