Política

Turma recursal reconhece direito de enfermeira classificada para cadastro de reserva ser nomeada pela SESA

A enfermeira foi classificada em segundo lugar (vaga do cadastro reserva) para trabalhar no município de Amapá. Ela procurou a Justiça e conseguiu comprovar que durante o prazo de validade do concurso


Paulo Silva
Editoria de Política

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) garantiu direito à nomeação da enfermeira Maria das Graças Pereira dos Santos, classificada para vaga de cadastro de reserva de concurso da Secretaria Estadual de Saúde (Edital 004/SESA), prorrogado até 10 de agosto de 2016. O processo, relatado pela juíza  Alaíde Maria de Paula, trata da preterição em concurso público de Maria das Graças.

A enfermeira foi classificada em segundo lugar (vaga do cadastro reserva) para trabalhar no município de Amapá. Ela procurou a Justiça e conseguiu comprovar que durante o prazo de validade do concurso, a secretaria contratou profissional fora da listagem de aprovados e teve o direito de nomeação reconhecido, além de indenização por danos materiais correspondente ao que deixou de receber no período que passou sem ter sido empossada, ou seja, desde 16 de junho de 2014.

Para reconhecimento da indenização por danos materiais, foi aplicado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral. Segundo esse entendimento, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em situação de arbitrariedade flagrante”, o que, segundo a juíza relatora, é o caso.

Esta foi a primeira decisão da Turma Recursal referente à procedência de pedido de indenização por danos materiais em demandas relativas a concursos públicos. Em seu relatório, a juíza Alaíde de Paula afirma que “a contratação precária, de acordo com a documentação disponibilizada aos autos, dentro do prazo de validade do concurso, transforma a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, uma vez que, na ordem de classificação, a requerente (Maria das Graças Pereira dos Santos) está logo atrás do aprovado para a única vaga ofertada para aquela localidade”.

A juíza ressalta ainda que “o candidato classificado fora do número de vagas do edital de concurso público não possui direito público subjetivo à convocação para prosseguir nas fases seguintes do certame, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração, que devem restar cabalmente demonstradas pela parte reputada prejudicada”, o que considerou comprovado nos autos.

A juíza Alaíde de Paula referiu-se ainda a relatório prolatado pelo desembargador Agostino Silvério Junior em mandado de segurança, em 10 de agosto de 2016, quando o magistrado afirma: “a convocação pela Administração de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital e contratação de profissional mediante contrato administrativo evidencia a necessidade de mão de obra em número superior ao anunciado no edital e a possibilidade financeira de contratação, situação que converte em direito subjetivo a convocação de candidato aprovado em concurso público, no prazo de validade, classificado na ordem imediata na lista de aprovados”.

O relatório alerta a SESA de que “a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal”.

A decisão da Turma Recursal deixa claro também que: “o candidato aprovado em concurso público, e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, cujo montante correspondente deve retroagir à data da propositura da ação”.


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