Política

Tendo Lucas Barreto como relator, Senado aprova criação de fundos filantrópicos emergenciais

O projeto que teve parecer favorável do senador amapaense, segue para análise na Câmara dos Deputados


O Senado aprovou na quarta-feira (12) o projeto que possibilita a criação desburocratizada e simplificada de fundos filantrópicos emergenciais brasileiros, com recursos a serem usados para minimizar os impactos decorrentes das mais diversas hipóteses de calamidade pública. O PL 4.450/2019, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) teve parecer favorável do senador Lucas Barreto (PSD-AP), na forma de um substitutivo, e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Relator do texto, o senador Lucas Barreto (PSD-AP) disse que se reuniu com representantes da Receita Federal, que apresentaram sugestões para o projeto. Autor do projeto, Anastasia disse que as ponderações feitas pela Receita Federal foram em sua maioria acolhidas pelo relator. “O texto está bem redondo e essa convergência é exatamente aquilo que me inspirou na construção do documento”, afirmou.

Em nome da liderança do governo, o senador Carlos Viana (PSD-MG) agradeceu a Anastasia e Lucas Barreto pela possibilidade de diálogo e pelas adequações que foram feitas, as quais tornaram o texto melhor.

 

Funcionamento
O texto regulamenta a constituição, a organização e o funcionamento dos fundos filantrópicos emergenciais. De acordo com o projeto, esses fundos poderão apoiar pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por alguma calamidade pública. O apoio será prestado diretamente ou mediante parceria estabelecida com organizações da sociedade civil ou públicas, conforme definição constante no estatuto de cada fundo.

A curto prazo, o projeto faz parte de um conjunto de iniciativas do Congresso Nacional para atenuar os impactos da pandemia de coronavírus. A longo prazo, será importante para enfrentar outras crises e situações emergenciais que venham a surgir. Na avaliação do senador, a iniciativa vai ajudar a fortalecer a filantropia no Brasil como um dos eixos de exercício da cidadania.

 

Regras
Em linhas gerais, o texto estabelece a criação dos fundos emergenciais, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria de direito privado; os requisitos mínimos de constituição e funcionamento, a serem previstos em seus respectivos estatutos; a estrutura mínima de governança e a identificação das fontes de receita permitidas; e as regras aplicáveis ao processo de liquidação, dissolução ou extinção dos fundos filantrópicos emergenciais.

Entre outras informações, o ato de constituição do fundo e seu estatuto deverão trazer a finalidade de interesse público, os beneficiários apoiados, que poderão ser pessoas físicas e ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou as causas às quais se destinam as doações a serem captadas e geridas.

O texto também prevê que os fundos criem mecanismos de transparência e de prestação de contas. Em uma página eletrônica, deverão ser divulgados relatórios de programas, projetos e demais objetivos alcançados e a indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual.

Emenda do senador Jean Paul Prates (PT-RN), acatada por Lucas Barreto prevê que eventuais prorrogações da duração do fundo filantrópico emergencial deverão ser feitas sempre por prazo certo e devidamente motivadas, com a exposição dos fundamentos pelos quais se fazem necessárias, devendo ser levadas a registro.

O projeto não impede as associações e fundações privadas de criar fundos emergenciais sem personalidade jurídica, como parte de suas atividades, ou de serem instituidoras de fundos filantrópicos emergenciais.

Lucas Barreto incorporou emendas dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Carlos Viana (PSD-MG) que submetem os fundos filantrópicos emergenciais ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, da mesma forma a que estão submetidas hoje as fundações.

 

Receitas
A receita do fundo poderá ser constituída com aportes de seus instituidores; doações de recursos financeiros e de bens móveis; patrocínio de pessoas físicas, de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais; ganhos de capital e rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos; demais receitas patrimoniais e financeiras; venda de bens com a marca do fundo filantrópico emergencial ou a exploração de direitos de propriedade intelectual; e recursos provenientes de outras fontes que tenham sido criadas com o objetivo de serem destinadas aos fins do fundo filantrópico emergencial.

Lucas Barreto retirou do texto a possibilidade de pessoas jurídicas públicas patrocinarem fundos filantrópicos emergenciais. O relator disse não ser razoável, dadas as dificuldades fiscal e orçamentária que o país atravessa, autorizar pessoas jurídicas de direito público a fazerem doações a esse tipo de fundo.

O texto estabelece ainda que o fundo filantrópico emergencial poderá realizar doações, empréstimos e quaisquer outros tipos de atividades de fomento ou auxílio a seus beneficiários, de forma onerosa ou não onerosa, para as quais poderá se valer exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

O projeto ressalta que os fundos possuem autonomia patrimonial, não se confundindo com o patrimônio dos respectivos instituidores e doadores. Barreto acatou emenda do senador Luiz do Carmo (MDB-GO) para deixar claro que instituidores e doadores não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do fundo.

Barreto retirou do texto a possibilidade de, na hipótese de liquidação e dissolução do fundo filantrópico emergencial, o patrimônio líquido existente pudesse retornar ao patrimônio original dos doadores. Prates também sugeriu que a extinção do fundo só fosse autorizada com após a aprovação das contas prestadas pelos administradores, o que foi acatado pelo relator.


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