Cidades

Câmara do TJAP mantém decisão de juiz que anulou dívida de Boêmios do Laguinho com Luciano Marba 

De acordo com Boêmios do Laguinho, o documento foi produzido de forma criminosa, pois para sua validade e eficácia, sobretudo por se tratar de vultoso montante, seria necessário que tivesse anuência da diretoria executiva e do conselho deliberativo, daí a impugnação da penhora do imóvel denominado Theatro do Samba e da avaliação.


Em sessão realizada nesta terça-feira (11), a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, por unanimidade, sentença do juiz Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, em maio deste ano, havia anulado uma execução de título executivo do empresário Luciano Marba contra a Associação Universidade de Samba Boêmios do Laguinho, de quem cobrava uma dívida de R$1.672.430,40.

O processo vinha se arrastando desde 2015, com a Universidade de Samba Boêmios do Laguinho alegando “falsidade ideológica do título” em razão da fiadora Patrícia Oliveira da Silva Souza, segunda executada, não ter assinado o contrato de confissão de dívida que embasava a execução, bem como pelo não recebimento de qualquer valor de Luciano Marba para construção de sua sede.

A escola de samba afirma que a confissão de dívida alude a investimento para construção de sua nova sede, todavia esta resultou de um patrocínio feito pela empresa LMS Serviços de Segurança Privada Ltda, tendo, inclusive, a então presidente da época, Daiana Roniele Ramos dos Santos, dado entrevistas nos meios de comunicação acerca desse fato. Acrescentou que só tomou conhecimento do termo de confissão de dívida quando foi citada na execução, posto que a antiga presidente cumpriu seu mandato à frente da diretoria executiva sem informar dessa suposta dívida, fato que surpreendeu a todos.

Marba apresentou contestação/impugnação, alegando que a presidente da associação, em exercício, à época, detinha legitimidade para assinar o contrato; não havendo comprovação do suposto contrato de patrocínio para construção da sede; bem como, validade do estatuto invocado, aduzindo que o termo de confissão lhe garantia o crédito por gozar de liquidez, certeza e exigibilidade.
Em maio, ao anular o título de execução, o juiz Ernesto Collares escreveu: “as condições do estatuto devem ser impostas ao embargado (Luciano Marba), pois não se trata de terceiro de boa-fé, mas de um dos membros do conselho da associação à época, que tinha a obrigação de conhecer e observar o quórum administrativo imprescindível para legitimidade e exigibilidade do suposto débito. É que a exigibilidade, enquanto atributo do título é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação executiva, tornando nulo o processo em que não se comprova o cumprimento desse requisito legal . Portanto, ausente a exigibilidade a qual deve revestir o título, resta desautorizada sua execução”.


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