Cidades

Portaria autoriza Icomi a fazer aproveitamento das pilhas e bacia de rejeitos de manganês

A portaria é resultado da decisão judicial de um processo de 2005, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1) reconheceu que o produto da lavra (minério de manganês e não comercializado), é de propriedade da Icomi.


Uma portaria assinada por Vicente Humberto Lôbo Cruz, secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, autoriza a Indústria e Comércio de Minérios S.A. – ICOMI o aproveitamento das pilhas e bacia de rejeitos da substância manganês, consideradas produtos da lavra ocorrida na área do Processo DNPM 003.264/1953, por força da decisão judicial proferida em apelação cível.

O documento, com uma série de condições, determina, por exemplo, que é parte integrante, inseparável e indissociável o Termo de Compromisso e Assunção de Obrigações assinado pela Icomi, com as condições nele constantes. A portaria não autoriza a lavra do minério remanescente na área, que se encontre in situ (lugar natural) ou aflorante.

A empresa autorizada deve levantar a área da (s) pilha (s) de estéril, com memorial descritivo com coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) e pontos cotados em relação ao nível do mar, capazes de delimitar as três dimensões (3D) da (s) pilha (s), que deve ser entregue em formato eletrônico (.txt, .dbf, .xlxs) ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, antes do início dos trabalhos de aproveitamento, para aprovação. Os limites (perímetro) do material a ser aproveitado (rejeito e/ou estéril) devem ser implantados fisicamente em campo para perm itir o controle das atividades, assim como fiscalização do DNPM, com bandeirolas a cada 50 metros.

Dentre as obrigações da Icomi, mas não se limitando a estas, está o recolhimento da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, aproveitar os rejeitos de acordo com o Plano de Lavra e o atendimento das imposições previstas na lei. Sobre a venda do rejeito/estéreo beneficiado ou bruto, eventualmente existente e/ou estocado no Porto de Santana, também deverá ser recolhida a CFEM.

O prazo da autorização está vinculado ao cronograma de execução das atividades de aproveitamento contido no Plano de Retomada/Aproveitamento, limitado ao prazo máximo de cinco anos, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Concedente, a partir da apresentação de novo Plano de retomada dos materiais acumulados ao DNPM.

A não prorrogação do prazo da autorização para retomada do material acumulado em pilhas e bacias/barragens de rejeitos/estéril não desobriga ou desonera a Icomi em recuperar a área degradada e impactada, bem como ao pagamento da CFEM devida e demais tributos e encargos decorrentes da mineração.

A empresa fica obrigada a obter o licenciamento ambiental competente para o aproveitamento das pilhas e bacias/barragens de rejeitos/estéril, no prazo de cento e oitenta dias. Também deverá obter todas as licenças estaduais e municipais eventualmente necessárias para a realização do aproveitamento, que deverão ser obtidos no prazo máximo de 180 dias, e caberá a ela a obrigação de recuperar, às suas expensas, a área degradada e impactada direta e indiretamente decorrentes do aproveitamento dos estéril/rejeitos, conforme legislação ambien tal e nos exatos termos determinação do órgão ambiental vigente.


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