Cidades

Promotor de Justiça vai recorrer contra condenação imposta pela Câmara Única do TJAP

Em sessão realizada na segunda-feira (19), Adauto Barbosa foi condenado ao pagamento de 1% do valor da causa, cerca de R$60 mil.


Uma fonte do Ministério Público do Amapá (MP-AP) informou nesta terça-feira (20) que o promotor de justiça Adauto Barbosa vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a condenação imposta a ele pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) sob a acusação de litigância de má-fé. Em sessão realizada na segunda-feira (19), Adauto Barbosa foi condenado ao pagamento de 1% do valor da causa, cerca de R$60 mil. A ação vem tramitando desde 2015, com a Câmara Única confirmando decisão do Juizo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. O Di&aacut e;rio do Amapá tentou ouvir o promotor, mas ele não foi localizado e não respondeu ligações e nem mensagem.

Na ação movida por Adauto Barbosa, os alvos eram o secretário de Fazenda do Amapá, Josenildo Abrantes, o procurador-geral do estado, Narson Galeno, o empresário Luciano Marba (dono da empresa LMS), o procurador Julhiano Avelar, a empresa LMS Vigilância Ltda, Admar Barbosa (então sócio da LMS) e o procurador do estado Jimmy Negrão.  

Acusação era a formação de um acordo com o estado do Amapá para beneficiar a LMS em um pagamento de R$ 6 milhões sem respeitar a ordem da fiila de pagamento de precatórios.

No dia 9 de dezembro de 2015, o juiz Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível, disse que não conseguiu localizar nos documentos do MP o alegado reconhecimento de dívida, que teria sido assinado por Narson Galeno e Julhiano Avelar, e nem documento que demonstrasse a atuação de Jimmy Negrão na inserção de dívida no sistema. “Para que o Juízo possa verificar a extensão do alegado reconhecimento de dívida, não se pode falar em concessão de liminar. O reconhecimento de dívida pela Fazenda Pública, aliás, por si só, não representa um ato de improbidade administrativa, pois, se a dívida for real, o pagamento deve mesmo ser feito. Tanto isso é verdade que a Lei 9494/97, no seu artigo 1º – prevê a possibilidade de a Fazenda não opor embargos em algumas execuç ões, dizendo”, observou Paulo Madeira.

Para ele, por não haver o Ministério Público levado o Termo de Reconhecimento de Dívida, não deu para saber se houve ao menos algum indício de improbidade administrativa, ou ofensa aos princípios e preceitos da Lei Maior, de modo que foi por indeferir a liminar pretendida.

O MP não desistiu, e no dia 29 de junho de 2016 requereu que o juiz determinasse no feito, o desentranhamento da Petição e documentos de fls.704 a 743 protocolados pelo estado do Amapá, o qual, no seu entendimento, não é parte nos autos, nem podera fazer a defesa de servidores envolvidos em processo de improbidade administrativa, e requereu o recebimento da ação civil pública por improbidade administrativa.

No dia 4 de dezembro do ano passado, o juiz Paulo Medeira decidiu rejeitar a ação, com sua consequente extinção, extinguido o feito, sem resolução do mérito, rejeitando a petição inicial.

Em maio deste ato, em parecer da procuradora Clara Banha, O MP opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com a consequente confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, como medida de inteira justiça. Segundo ela, a exordial acusatória não apresenta nenhum elemento de indícios de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas aos apelados.

“Não há dúvidas, portanto, que os atos de improbidade administrativa não foram caracterizados por inexistência de um mínimo de prova, capaz de apontar a conduta dolosa dos apelados, já que a improbidade administrativa não se presume, exige-se a demonstração da prova direta da vontade livre e consciente para a prática do ato, não se admitindo generalidades”, escreveu Clara Banha. A relatora do processo, desembargadora Sueli Pini, opinou pela litigância de má-fé.


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