Política

Desembargador concede liminar para abertura das Lojas Center Kennedy

As lojas, no entanto, devem observar as medidas de enfrentamento ao coronavírus


O desembargador Gilberto Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), deferiu parcialmente liminar para assegurar o funcionamento das Lojas Center Kennedy, com observância das medidas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus para resguardar a saúde de seus clientes e colaboradores, devendo funcionar da seguinte forma, sem prejuízo das medidas constantes no decreto municipal:

Evitar toda e qualquer forma de aglomeração, seja dentro ou fora do estabelecimento, com a obrigação de manter um funcionário responsável pela organização e demarcação de eventuais filas, obedecendo ao distanciamento mínimo de 2,00 metros fora do estabelecimento; limitar a entrada de somente uma pessoa por departamento da loja, de acordo com a sua divisão interna, exemplificadamente, setor de eletrodomésticos, setor de cama e mesa, material de construção, dentre outros; limpeza e higienização do ambiente; utilização de termômetro digital, do tipo pistola, a fim de averiguar a temperatura dos clientes e funcionários na entrada das lojas, proibindo o atendimento de pessoas que apresentarem temperatura elevada e com sintomas de gripe/resfriado de adentrarem no recinto e/ou permanecerem próximos aos presentes; disponibilização de máscaras, luvas e álcool em gel ou líquido a 70% para seus funcionários; aplicação de álcool em gel ou líquido a 70% na entrada e saída de clientes da loja, proibindo a entrada daqueles desacompanhados de máscaras.

As lojas também devem manter: sinalização no chão de distanciamento de 2,0 metros; disponibilização de lavatório para lavagem das mãos com sabão e toalha de papel na entrada da loja; proibição da entrada de crianças no estabelecimento.

Em casos de entregas de mercadorias, é obrigatória a utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI pelos funcionários, bem como a limpeza e higienização dos produtos.

Gilberto Pinheiro recomendo, ainda, a entrevista dos clientes no sentido de perguntar se algum de seus familiares apresenta sintomas de gripe/resfriado. Em caso positivo, impedir a entrada no recinto.

Os órgãos responsáveis pela vigilância sanitária devem ser intimados para que fiscalizem o fiel cumprimento das determinações.

A decisão do desembargador Gilberto Pinheiro, com data desta quinta-feira (23), foi tomada no mandado de segurança impetrado por Center Kennedy Comércio Ltda., contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pelo prefeito de Macapá que, em razão da Covid-19, editou o Decreto 1.915/2020, alterando o Decreto 1833/2020, para prorrogar a suspensão das atividades empresariais por mais 15 dias, chegando a 45 dias, sendo impedida de abrir s uas port as.

No entanto, no Decreto 1.833/2020, consta a liberação do funcionamento de vários ramos do comércio local, desde que não permitam aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio da covid-19. Contudo, o mesmo tratamento não foi dado para empresas que trabalham em seu ramo de atividade econômica.

Para Gilberto Pinheiro, vale consignar que, caso assim não seja feita abertura progressiva do comércio local, nosso Estado, tão carente de investimentos, pode sofrer muito mais com o fechamento das lojas.

“Assim, o direito líquido e certo da impetrante está evidente quando se constata que o decreto municipal permite o funcionamento de algumas empresas, inclusive com volume de atendimento bem maior e, deixa de lado empresas do setor que a autora desenvolve”, escreveu em trecho da decisão.


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