Política

Desembargador indefere liminar a ex-secretária ré em ação penal

Ela é ré em ação penal da Operação Mãos Limpas pela suposta prática dos delitos tipificados


O desembargador Agostino Silvério, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), indeferiu liminar pleiteada por Hécia Maria da Silva Souza, ex-secretária de Inclusão e Mobilização do governo do Amapá.

Ela é ré em ação penal da Operação Mãos Limpas pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 89 da lei 8.666/93 (dispensa ilegal de licitação), artigo 297, §1º (falsificação de documento público), artigo 298 (falsificação de documento particular por 5 vezes), artigo 312 caput c/c artigo 327, §2º (peculato) e artigo 317 (corrupção passiva) todos do Código Penal.

A advogada de Hécia Souza alegou que o processo esta em fase de instrução com audiência marcada para o dia 1º de dezembro, não ocorrendo em razão de compromisso do magistrado que foi designado para o Tribunal Regional Eleitoral, sendo remarcada para segunda-feira, dia 5.

A defesa da ex-secretária sustenta que ela deve ser interrogada somente quando todas as testemunhas forem ouvidas, conforme artigo 400 do CPP, ainda falta ser ouvida uma testemunha deprecada com audiência marcada para o dia 23 de janeiro de 2017 na cidade de Goiânia/GO, e que a inversão da ordem de inquirições viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se considerando a urgência do pleito e a fumaça do bom direito, requereu a concessão de medida liminar para determinar que se garanta à paciente o direito de ser interrogada apenas no final da instrução processual, bem como compareça para o interrogatório em data posterior a realização da audiência de instrução que será realizada em Goiânia.

Para o desembargador, o argumento de que a paciente deve ser interrogada somente quando todas as testemunhas forem ouvidas, é pacífico o entendimento de que a inversão da ordem de inquirição de testemunhas não acarreta nulidade processual, principalmente quando as provas orais são colhidas por meio de precatórias, como ocorreu no caso.

Além disso, a petição inicial não foi instruída com elementos mínimos para viabilizar o exame do pedido, pois sequer constam nos autos cópia da ata de audiência realizada no dia 1º de dezembro, documentos pessoais da paciente e comprovante de residência.

Do mesmo modo, a inversão do procedimento com a realização de interrogatório antes da oitiva de testemunha por carta precatória não é causa de nulidade do processo, quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte, uma vez que em conformidade com o dispositivo

legal. “Não vejo, pois, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus, razão pela qual, nesta análise sumária, indefiro a liminar pleiteada”, decidiu Agostino Silvério.


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