Política

Desembargador não conhece recurso do Sebrae em ação que tenta anular eleição da atual diretoria da entidade

Os atuais dirigentes foram eleitos no ano passado e tomaram posse em janeiro deste ano, mas o pleito é contestado


Paulo Silva

Editoria de Política

Em decisão com data de 17 de outubro, o desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), não conheceu do recurso (agravo de instrumento) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapá (Sebrae-AP) contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que mandou converter o feito em diligência para os autores comprovarem sobre a instituição que representam e sobre o temp o de mandato, a questão envolvendo a legitimidade dos autores não está resolvida no mérito.

O caso tem a ver com a eleição para a diretoria do Sebrae, ocorrida em novembro do ano passado, e a posse dos eleitos, ocorrida em janeiro de 2019. A ação contra o resultado da eleição foi movida por Felipe Monteiro, Jurandil Juarez, Jair Andrade e Liana Gonçalves de Andrade. Os eleitos em 2018 foram Luiz Iraçú Guimarães Colares (presidente do Conselho Deliberativo estadual); diretor-superintendente, Waldeir Garcia Ribeiro; diretor de Administração e Finanças, M arcell Houat Harb e diretora técnica, Marciane Costa do Espírito Santo.

No processo de Ação Declaratória de Anulação de Eleição, com pedido de liminar, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, foi rejeitada rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de Felipe Monteiro, Jurandil Juarez, Jair Andrade e Liana Gonçalves de Andrade para propositura da ação. O Sebrae sustenta a ilegitimidade ativa dos quatro, pelo fato destes terem demandado ação em nome próprio a favor de terceiro. Apontam que “apenas grupo de associados que formam o Conselho Deliberativo Estadual – CDE, órgão colegiado de direç ão superior, são detentores do poder originário e soberano no âmbito do SEBRAE/AP para promoverem qualquer interesse relativamente ao pleito eleitoral, além do que eles não comprovaram a legalidade de exercício de suas funções e condições à época para interferirem no pleito eleitoral”.

O Sebrae também alega que Felipe Monteiro não integra o Conselho da entidade desde o dia 15 de dezembro do ano passado, tendo sido destituído da função de conselheiro quando do término do pleito eleitoral, por ato do Presidente da Federação da Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP, não podendo em nenhuma hipótese ser beneficiado na ação de nulidade do processo eleitoral por falta de interesse.
Afirma a nulidade da decisão por falta de fundamentação, quanto à matéria suscitada pela parte, e que os agravados Jurandil Juarez e Jair Andrade, sequer obtiveram das entidades representativas que os indicaram como representante. E, com relação a agravada Liana Andrade, que concorreu ao cargo de diretora, alegam que pelo fato de residir em outra unidade da federação, sequer pode ser indicada novamente pela UNIFAP.

Ao final, o Sebrae aponta por inexistente prova de que os agravados estariam aptos a concorrerem a qualquer pleito eleitoral caso fosse declarada nula toda a eleição.

A defesa de Felipe Monteiro diz que ele foi indicado pelo Instituto de Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado do Amapá -IEPA, não tendo qualquer participação da FIEAP com relação a sua candidatura ao cargo pelo qual estava concorrendo.

Para Carlos Tork, na medida em que aos autores, foi facultada no juízo a regularização documental, por decisão ao que consta não recorrida, mostra-se inviável o exame da pretensão do agravante (Sebrae) nesta fase em que o processo principal se encontra, sob pena de dar azo a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e supressão de instância.

“Assim, tenho que este recurso não preenche requisito formal de admissibilidade relacionado a urgência e indispensabilidade do exame da matéria nesta via recursal. Afinal, ao que se depreende da decisão superveniente da magistrada, ao converter o feito em diligência para os autores comprovarem sobre a instituição que representam e sobre o tempo de mandato, a questão envolvendo a legitimidade dos autores não está resolvida no mérito”, decidiu o desembargador.


Deixe seu comentário


Publicidade