Política

Desembargador nega pedido de ex-deputada estadual para desbloqueio de recursos em sua conta corrente

Alvo de ação de improbidade administrativa Aparecida Salomão buscava desbloquear mais de R$7 mil


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Rommel Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) indeferiu liminar pretendida pela ex-deputada estadual Aparecida Salomão (Maria Aparecida dos Santos Salomão) objetivando o desbloqueio de recursos financeiros de sua conta corrente. Ele decidiu no julgamento de agravo de instrumento interposto pela ex-parlamentar em razão de decisão do Juízo da 1ª Vara Civel e de Fazenda Pública de Macapá em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP).

Aparecida Salomão informou que o MP ingressou com a ação de improbidade objetivando a recomposição dos gastos realizados com as contratações ilegais, pedindo a condenação de pelo menos sete pessoas, incluindo deputados estaduais, ao ressarcimento de R$ 130.704,39 ao Erário, bem como, a sua condenação pela infringência ao inciso I, do artigo 9º, da Lei Federal 8.429/1992, ou alternativamente, no inciso I, dos artigos 10 e 11, da mesma lei.

A ex-deputada formulou pedido para desbloqueio de R$ 7.397,51 efetivado em sua conta corrente, sob o fundamento de que se trata de verba indenizatória recebida da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) pelo término do seu mandato de deputada estadual, por ser verba impenhorável, tendo o Ministério Público se manifestado pela manutenção do bloqueio.

Ela argumentou que a Assembleia Legislativa apenas ressarce os valores que são utilizados no exercício da atividade parlamentar e por isso, as verbas que dessa atividade decorrem, também devem ser albergadas pela impenhorabilidade decorrente do subsidio, pois que a eles integram, dada a natureza originária do valor, qual seja, o orçamento do Poder Legislativo. Informou que anexou nos autos certidão expedida pela Casa de Leis informando que os valores são decorrentes de quota para o exercício da atividade parlamentar.

“Na hipótese dos autos, observo que o juiz indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 7.397,51, sob o seguinte fundamento: “(…) Ocorre que ao contrário do que alega a peticionante, o valor referido creditado em sua conta pela ALAP não se trata de pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término do mandato de deputada, mas de pagamento de cota para o exercício da atividade parlamentar, como se extrai da certidão emitida pelo diretor de Finanças daquela casa de leis anexada aos autos pela peticionante, portanto não abrangida pela impenhorabilidade”, anotou o desembargador.

Para Rommel Araújo, verifica-se pelos argumentos da própria agravante (Aparecida Salomão), que a verba bloqueada tem natureza indenizatória, o que em muito se difere das verbas de caráter alimentar, estas sim, impenhoráveis.

“Assim, em uma análise preliminar, não vejo demonstrado o alegado risco de dano irreparável ou de impossível reparação, pois, o valor bloqueado poderá ser posteriormente desbloqueado, caso a decisão agravada seja reformada pela Câmara Única deste Tribunal ou o agravante comprove a improcedência do pedido inicial da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”, concluiu. O mérito será julgado pela Câmara Única do Tribunal.


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