Política

Desembargador rejeita embargos de Ruzivan Pontes em processo que trata da eleição na Câmara Municipal de Macapá

Manoel Brito não viu configurado nenhum dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Manoel Brito, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) rejeitou embargos declaratórios opostos pelo vereador Ruzivan Pontes (SD) contra decisão proferida que extinguiu feito por ausência de condições da ação. O caso tem a ver com a decisão que, em janeiro, suspendeu a sessão da Câmara Municipal de Macapá (CMM) para a escolha do presidente e do 1º vice-presidente da Casa.

Através de seu advogado, Ruzivan alegou que o julgado apresenta obscuridade por não indicar onde reside a incompetência da Corte para processar o feito, já que houve a extinção com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TJAP. Apontou, também, que a decisão foi omissa por não demonstrar a ausência de legitimidade ou de interesse processual que lastreou a decisão. Alegou, ainda, contradição na decisão sob o argumento de que, ao contrário do afirmado na decisão embargada, não postulou por efeitos infringentes aos aclaratórios opostos nos autos.

De acordo com Manoel Brito, a finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação.

“No presente caso, entendi que a impetração é manifestamente incabível – daí a fundamentação no art. 212 do Regimento desta Corte – por não existir interesse processual do autor na utilização de MS para apressar o julgamento de embargos aclaratórios opostos em outros autos, vez que sequer o prazo para pronunciamento judicial havia iniciado – daí a combinação com o art. 485, VI, do CPC”. Portanto, não vejo configurado nenhum dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, visto que da simples leitura da decisão embargada percebe-se com clareza os motivos pelos quais o processo foi extinto. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios”, concluiu Manoel Brito.


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