Política

Elson Belo consegue liminar e volta ao cargo de prefeito de Serra do Navio

Um dos erros apontados foi o voto da vereadora Eliângela Gomes, que fez a representação na câmara


 

Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador João Lages, do Tribunal de Justiça do Amapá, deferiu liminar para os efeitos do decreto legislativo que havia afastado do mandato o prefeito Elson Belo Lobato (Avante), do município de Serra do Navio. A decisão foi tomada no julgamento do agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado por Elson Lobato através do advogado Vicente Cruz.

 

O prefeito estava afastado do cargo por decisão da Câmara Municipal de Serra do Navio, mantida pela juíza da Vara Única de Pedra Branca do Amapari. O afastamento deveria ser de 180 dias.

 

A defesa do prefeito Elson Belo sustentou a irregularidade do procedimento adotado pela câmara ao editar o Decreto Legislativo 0001/2023-CMSN que estabeleceu seu afastamento do cargo pelo prazo de 180 dias. Disse que o procedimento é nulo, porquanto não foi observado o comando previsto no artigo 5º, II do Decreto Lei 201/1967, bem como que esta norma não prevê o afastamento liminar do gestor municipal. Ao final, após colacionar diversas jurisprudências a amparar sua tese e defender a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de efeito ativo para, em sede liminar, suspender os efeitos do decreto. No mérito, a confirmação da decisão.

 

De acordo com o desembargador, ao contrário do que restou consignado na decisão da juíza, as provas juntadas no processo revelam a probabilidade do direito do agravante (Elson Belo), na medida em que o procedimento adotado para seu afastamento não observou a lei de regência, uma vez que Eliângela de Souza Gomes Pliessnig (DEM), autora da representação feita contra o prefeito, é vereadora do município e, portanto, não poderia participar da votação que culminou com o acolhimento da representação e afastamento do gestor.

 

Além disso, o procedimento de afastamento cautelar do prefeito, e ainda pelo prazo de 180 dias, nem sequer encontra amparo na legislação, na medida em que o Decreto-Lei 201/1976 (que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências) não traz qualquer previsão de afastamento cautelar do gestor municipal durante o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º da legislação, bem como que o regramento legal estabelece o prazo de 90 dias para conclusão da apuração, sob pena de arquivamento da denúncia ou representação.

 

 


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