Política

Indeferido pedido do MP para que condenada da Operação Eclésia passe a cumprir pena provisória das penas

Dalzira Amanajás de Almeida tem pena definitiva de oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado


Paulo Silva

Editoria de Política

O desembargador João Lages, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu petição do Ministério Público do Amapá (MP-AP) requerendo que fosse iniciada a execução provisória das penas impostas à Dalzira Amanajás de Almeida no acórdão lavrado nos autos de ação penal (0000372-03.2014.8.03.0000) resultante da Operação Eclésia.

O Ministério Público fundamentou o pedido no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 /DF, nas quais, por maioria, reafirmou a possibilidade de execução provisória das penas privativas de liberdade, na ausência de recurso com efeito suspensivo.

O Tribunal Pleno dop TJAP, ao concluir o julgamento do mérito da ação penal originária, inclusive dos embargos de declaração condenou Dalzira Amanajás pelos crimes de peculato à pena de dois anos e oito meses de reclusão e 14 dias-multa, lavagem de dinheiro à pena de quatro anos de reclusão e a 14 dias-multa, falsidade ideológica (art. 299 do CP) à pena de um ano e seis meses de reclusão e a 14 dias-multa, e, aplicando o concurso material, à pena definitiva de oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado e 42 dias-multa à razão de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condenada, ai nda, pelo crime de dispensa ilegal de licitação à pena de quatro anos de detenção, no regime aberto e à multa de 2% do valor do contrato celebrado. A determinação para execução provisória constou apenas do voto do relator, desembargador Carlos Tork.

“Com todas as vênias, mas, pelo que consta do acórdão, não há como autorizar a execução provisória, em razão da ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição antecipada, posicionamento esse, aliás, ainda em debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal”. Além do mais, do próprio voto do relator, desembargador Carlos Tork, não extraio qualquer pronunciamento que tenha demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. Data vênia, trabalhou com o simples argumento de posicionamento das Cortes Superiores em autorizar a execução provisór ia da pena após o julgamento em segunda instância, o que, em minha opinião, com esteio na jurisprudência ainda não consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se presta – unicamente – a justificar a prisão antecipada”, justificou Lages ao indeferir o pedido do MP.


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