Política

Indeferimento de liminar garante posse do prefeito eleito de Cutias do Araguari

O recurso foi contra sentença proferida nos autos da Ação 661-97.2016, movida contra Raimundo Barbosa Amanajás Filho e Adnaelson dos Reis Ferreira, eleitos prefeito e vice no município de Cutias do Araguari neste ano, que declarou parcialmente nula a sentença proferida no Processo de Registro de Candidatura 84-22.2016, dada a existência de vício insanável.


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

O desembargador Agostino Silvério, em substituição legal no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu pedido liminar feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) da 10ª Zona para que o prefeito eleito Raimundo Barbosa Amanajás, do município de Cutias do Araguari, não seja diplomado pela Justiça Eleitoral.

O recurso foi contra sentença proferida nos autos da Ação 661-97.2016, movida contra Raimundo Barbosa Amanajás Filho e Adnaelson dos Reis Ferreira, eleitos prefeito e vice no município de Cutias do Araguari neste ano, que declarou parcialmente nula a sentença proferida no Processo de Registro de Candidatura 84-22.2016, dada a existência de vício insanável.

Ou seja, na sentença foi reconhecida a ausência de condição de elegibilidade do vice-prefeito Adnaelson Ferreira, ocasionando o indeferimento do seu registro de candidatura, mitigando-se o princípio da unicidade das chapas majoritárias para manter intacta a situação jurídica do Prefeito.

O MPE sustenta, em síntese, que, ao contrário da sentença, pela aplicação do princípio da indivisibilidade e unicidade da chapa não há como diplomar o prefeito sem o vice, pois as condições de elegibilidade apreciadas durante o registro são analisadas conjuntamente, daí o requerimento da concessão de liminar para que o recorrido Raimundo Barbosa Amanajás Filho não seja diplomado.

Para o desembargador, embora relevante a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral no recurso, já que efetivamente a chapa majoritária possui a singular característica de ser una e indivisível, o candidato a prefeito não teve qualquer problema com o seu registro de candidatura, que foi deferido à época, e a decisão de cancelamento de registro do vice foi proferida somente após a realização da eleição.

“Por isso e considerando que esta Corte irá debater sobre todo o conjunto probatório dos autos, a prudência aconselha que se preserve a diplomação até o julgamento definitivo, até porque milita em favor do candidato impugnado a presunção de legitimidade do resultado obtido nas urnas. Por esses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência. Após, encaminhe-se à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação quanto aos recursos interpostos”, decidiu Silvério.


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