Política

Juiz eleitoral julga improcedente representação da coligação de Gilvam contra Clécio

A coligação de Gilvam alegou que os representados vinham se utilizando das redes sociais na internet para divulgar prorrogação de prazo para entrega de documentos do programa “Minha Casa, Minha Gente”


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

O juiz Augusto César Gomes Leite, da 10ª Zona Eleitoral, julgou improcedente representação da Coligação “Atitude e Trabalho por Macapá” (PMDB, PROS, PDT, PTN, PSD e SD), que tem como candidato a prefeito o ex-senador Gilvam Borges (PMDB), contra a Coligação “Pra Macapá Seguir Avançando” (REDE, DEM, PL, PSC, PT do B, PSDB e PCdoB), Mônica Cristina da Silva Dias e dos candidatos a prefeito Clécio Luiz e vice-prefeita, Telma Nery.

A coligação de Gilvam alegou que os representados vinham se utilizando das redes sociais na internet para divulgar prorrogação de prazo para entrega de documentos do programa “Minha Casa, Minha Gente”, o que seria uma forma de “subjugar psicologicamente os munícipes/eleitores, especialmente os mais carentes, como o são, a estes direcionados, o referido programa federal, a vinculá-los com benefícios do voto!”.

Foi solicitado provimento liminar para suspender a conduta sob pena de multa e, no mérito, a condenação dos representados à perda de registro ou diploma, condenação à multa no grau máximo, encaminhamento de cópias ao Ministério Público para propor ação de improbidade e a exclusão dos partidos da distribuição de fundo partidário.

Em sede de liminar foi deferido parcialmente o pedido para que se suspendesse a comunicação até o encerramento do período eleitoral em segundo turno.

A coligação do prefeito Clécio apresentou defesa alegando que foi feita consulta prévia ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou favorável à consecução do programa social, desde que respeitada a impessoalidade na divulgação dos atos do programa. O Juízo Eleitoral da 2ª Zona de Macapá anuiu com a manifestação e se posicionou favoravelmente.

Para o juiz, a petição inicial da coligação de Gilvam Borges se mostrou frágil, sem elementos passíveis de fundamentar um pedido tão gravoso como a retirada do registro de candidatura ou diploma do candidato se eleito.

Isso porque, em nenhum momento conseguiu demonstrar qualquer indício de que há benefício eleitoral na conduta. Alegou, pura e simplesmente, que o aviso institucional decorreria em forma de cooptação do eleitor por meio de um comunicado para entrega de documentação de candidatos selecionados para um sorteio.

“Em primeiro lugar há de se determinar que a propaganda institucional eivada de ilegalidade é àquela que trás benefício pessoal ao candidato, ou seja, ela deve demonstrar que há um privilégio que desequilibra a concorrência em favor do candidato que utiliza a máquina administrativa. A representante sequer menciona em suas argumentações a participação do candidato representado, deixando seus argumentos esvaziados quanto à pretensão de demonstrar a conduta vedada”, ressaltou o juiz Augusto César Leite ao julgar improcedente a representação.


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