Política

Juiz federal julga improcedente ação movida pelo município de Macapá contra o ex-prefeito Roberto Góes

O Fundo Nacional de Assistência Social confirmou a prestação e aprovação de contas relativas ao convênio


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, julgou improcedente pedido inicial do município de Macapá contra o ex-prefeito Roberto Góes (PDT), em ação civil pública por acusação de improbidade administrativa. A ação é de 2013, e o juiz entendeu como não comprovada a pratica das condutas descritas.

O município de Macapá imputava ao ex-prefeito Roberto Góes a pratica de ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas referente ao Convênio 750109/2010-FNAS, bem como pelo suposto extravio de toda a documentação relativa ao convênio, cujo montante disponibilizado pelo órgão federal totalizou R$ 300 mil, fato que afirma ter inviabilizado a prestação de contas pelo sucessor de Góes no comando da prefeitura, ocasionando o registro de inadimplência do município no CAUC/SIAFI.

Roberto Góes ofereceu contestação, afirmando que o convênio questionado teve sua prestação de contas aprovada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, conforme informações constantes no Portal da Transparência do Ministério da Defesa Social, motivo pelo qual entendeu que não havia qualquer ato de improbidade administrativa.

O Fundo Nacional de Assistência Social confirmou a prestação e aprovação de contas relativas ao convênio, mediante a apresentação de todos os documentos necessários, juntou os documentos, incluindo mídia (CD) contendo toda a documentação digitalizada que foi apresentada na prestação de contas do convênio e, em manifestação, requereu a improcedência da ação.

Já o município de Macapá reiterou o pedido de condenação de Roberto Góes por ato de improbidade administrativa.

Para o juiz João Bosco, diante da manifestação apresentada pela diretoria executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, as condutas ímprobas direcionadas ao ex-prefeito na petição inicial não merecem acolhida, uma vez que o órgão federal responsável pelo convênio, contrariando todas as argumentações constantes na petição inicial, confirmou expressamente a prestação de contas relativa ao Convênio 750109/2010-FNAS, ocorrida no dia 23 de maio de 2013, a qual restou, inclusive, aprovada, mediante a apresentação de todos os documentos necessários e por demonstrar a boa e regula r aplicação dos recursos.

“Entendo que, diante das provas carreadas aos autos, não subsiste a imputação da inicial, impondo-se o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa no caso concreto, uma vez que, comprovada a efetiva prestação de contas questionada na ACP, a qual foi devidamente aprovada pela Secretária Nacional de Assistência Social, mediante a apresentação de toda a documentação necessária e após a constatação de que houve regular aplicação dos recursos na execução do objeto do convênio e o alcance do objetivo proposto. Assim, sem mais delongas, entendo que a improced&ec irc;ncia da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa é medida que se impõem, uma vez que, após a fase de instrução do feito, restou comprovada a inexistência da conduta ilegítima atribuída ao ex-prefeito de Macapá,” decidiu João Bosco Soares.


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