Política

Juiz suspende andamento de licitação para obras de mobilidade urbana promovida pela secretaria de Obras de Macapá

A liminar foi concedida a pedido da ECP Construções contra a empresa Bara, única habilitar a prosseguir no certame


Paulo Silva
Editoria de Política

Julgando mandado de segurança impetrado por EPC Construções S/A, o juiz Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, deferiu pedido de liminar para suspender decisão impugnada, que considerou habilitada a empresa Bara Construções e Perfurações Eirelli, única a prosseguir em licitação para obras de mobilidade urbana realizada pela prefeitura de Macapá através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana (Semob).
A licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada na área de engenharia/construção civil para execução de obras viárias para implantação do sistema Bus Rapid Service – BRS – do Corredor do Transporte Sudoeste – Lote 01, na cidade de Macapá.

A empresa EPC, defendida pelo advogado Antônio Neto, informou que no dia 21 de agosto foi realizada a sessão pública para credenciamento e recebimento dos envelopes contendo a documentação de habilitação e propostas de preços, restando habilitada apenas a empresa Bara, embora esta não tenha atendido a todas exigências previstas no edital, notadamente ao que se refere a um dos requisitos da qualificação técnica. Explicou que interpôs recurso administrativo demonstrando a impossibilidade de habilitação da Bara, mas este não foi provido.

Segundo a recorrente, a decisão contraria, inclusive, o entendimento anteriormente firmado pela comissão licitatória, no sentido de que os serviços efetuados com mantas geotêxtis não são similares aos serviços realizados com geogrelha. Após discorrer acerca dos pressupostos da liminar (fumus boni iuris e do periculum in mora), concluiu requerendo a concessão de liminar determinando a suspensão do procedimento licitatório até o julgamento do mérito. No mérito, requereu seja declarada a inabilitação da empresa Bara no certame.

De acordo com o juiz, é possível se constatar, de plano, que para comprovar o cumprimento de item do edital, a empresa Bara apresentou números referentes a um tipo de manta poliéster que não pode ser considerada como semelhante ou similar à geogrelha, conforme esclarecimentos prestados pela própria equipe técnica de engenharia do processo licitatório. Ao considerar similar essas duas espécies, quando já consta parecer técnico divergindo acerca de suas características, conforme definição e conceito e extensão, a administração pública acaba caindo em contradição acerca do objeto do certamente, violando a regr a editalícia em relação à capacidade técnica da empresa declarada habilitada, bem como, ofendendo os princípio da legalidade, vinculação ao instrumento licitatório e isonomia.

“Não se pode perder de vista o fato de que a licitação procura selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, visando garantir os melhores resultados, desempenho eficaz e eficientemente na contratação de obras e serviços públicos. Assim, nesta fase de cognição sumária a solução mais adequada é sobrestar o andamento da licitação e ou de eventual contratação, a fim de averiguar, ao final, não apenas se assiste razão ou não à impetrante, mas, principalmente, para evitar que a adjudicação e assinatura de contrato com a única empresa habilitada possa causar prejuízos e danos Administração. Ou seja, deve-se averiguar, à luz dos princípios que norteiam a atuação da Admisntração, em conjunto com os outros dispositivos do instrumento convocatório e da Lei 8.666/1993, se realmente a capacidade técnica da empresa habilitada satisfaz a exigência editalícia”, escreveu Ernesto Collares a deferir a liminar.

Cabe recurso por parte da prefeitura de Macapá, que até o final da tarde desta terça-feira não havia se manifestado acerca da liminar.


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