Política

Juíza condena empresário por difamação ao senador Randolfe e a seu pai

A pena imposta a Laurindo foi de três meses e 15 dias de detenção – em regime aberto – e de doze-dias multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento.


Paulo Silva
Da Editoria

Julgando queixa-crime formulada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e por Januário Martins Júnior (pai do senador), a juíza Luciana Barros de Camargo, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá, condenou o empresário Gilberto Laurindo, atual presidente da Junta Comercial do Amapá (Jucap), por infringência ao artigo 139 do Código Penal (difamação).

A pena imposta a Laurindo foi de três meses e 15 dias de detenção – em regime aberto –  e de doze-dias multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento.

Considerando a estrutura existente no estado do Amapá para a execução das penas restritivas de direito, como a falta de casa de albergado ou entidade similar, a juíza entendeu que a pena que mais se adequa ao caso de Gilberto é a de prestação de serviço à comunidade. “Assim substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por período igual ao da privativa de liberdade, consistente em limitação de final de semana, a ser fiscalizada por ocasião da execução”, escreveu.

Gilberto Laurindo foi acusado de usar rede social (grupo fechado de WhatsApp), durante a campanha municipal do ano passado, para dizer que Junuário Martins, pai do senador Randolfe Rodrigues, estaria alugando um prédio seu à prefeitura de Macapá a ‘peso de ouro’. O prédio do pai do senador é o que fica ao lado daquele alugado, na Avenida Cora de Carvalho esquina com a Rua Hildemar Maia, bairro de Santa Rita.

Interrogado, Laurindo esclareceu que faz parte do grupo em que foi proferida a mensagem, que sempre teve uma relação amigável com o senador, que não escreveu a mensagem; que no print só aparece seu nome ao lado da mensagem; que qualquer um pode colocar o nome dele do lado para postar a mensagem; que poderia ter feito, sem recordar ao certo de que teria feito o envio.

Para a juíza, o dolo ficou latente, pois se constata pelas provas testemunhais que Laurindo realmente emitiu a mensagem mencionada no grupo, alegando fato inverídico aos querelantes (Randolfe e Januário).

“Digo isso, porque as testemunhas, não opostas por qualquer motivo pelo réu, foram uníssonas em afirmar que partiram do celular do querelado a mensagem difamatória, eis que ambos possuíam o telefone do querelado salvo em seus aparelhos. A alegação da defesa de que qualquer pessoa, ao salvar um contato poderia colocar o nome do querelado prescinde de lógica, eis que, sendo manifestado em um grupo mensagem com o nome de uma pessoa que dele participa e não emitida por ela, esta, com toda certeza, manifestar-se-ia esclarecendo não ser ele o autor da mensagem, de que não era ele o contato com o seu nome, etc”, disse a juíza. Cabe recurso.


Deixe seu comentário


Publicidade