Política

Juíza Liége Gomes nega pedido do Ministério Público para suspender concurso da PM

Foi determinada a intimação do Ministério Público para dizer se terá interesse no prosseguimento da ação. Em caso de reforma da decisão, notifique-se o réu (Governo do Amapá) para que apresente defesa preliminar, no prazo legal.


 

Considerando a inexistência de ilegalidade ou vício no edital 001/2017 – CFSD/QPPMC/PMAP, que trata do concurso público para os quadros da Polícia Militar do Amapá (PM-AP), a juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, da Sexta Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, indeferiu a tutela de urgência pedida pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP).

 

Através de Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspenso o concurso público para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Amapá no quadro de combatentes. O fundamento do pedido se deu com base na ausência da previsão de cotas para negros e para portadores de deficiência física. Com base nisso requereu a retificação do edital, bem como a alteração da data das provas, e novo cronograma das fases do certame.

 

Da análise dos fundamentos apresentados pelo MP, a juíza destacou as seguintes considerações: II.1 – Das cotas para negros. Em que pese não mencionado pelo autor na inicial, a lei estadual 1.959 de 4 de dezembro de 2015 (Projeto de Lei 0067/2014) sofreu veto do governador, no parágrafo 1º, de seu art. 1º, por vício formal quanto a regra de iniciativa legislativa privativa, quanto ao estabelecimento de cotas para negros. Em razão de o parágrafo ter sido vetado, não há que se falar em obrigatoriedade em seguir o padrão de reserva de 20% de cotas, uma vez que esta imposição legislativa restou apenas aplicável ao Poder Legislativo, por exclusão. “Neste contexto, cabe mencionar que embora haja a declaração de constitucionalidade pelo STF da Lei de Cotas – Lei 12.990/2014, em decisão recente, ainda sem acórdão (ADC-41), que os estados e os municípios não estão obrigados por esta lei, mas que seriam consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que a adotassem, conforme consta do informativo 868 do STF. Assim, não há que se falar em infringência da lei, naquilo em que ela não proíbe, levando-se em conta o veto do chefe do Poder Executivo, no que concerne a obrigatoriedade de fixação de cotas para os demais poderes, que faz decair a afirmação de vício de ilegalidade no edital”, registrou Eliége.

 

No caso das cotas para deficientes, a juíza ressaltou que a previsão constitucional de percentual de vagas para deficientes, nos termos do art. 37, VIII da CF de 1988, tal regra deverá ser interpretada em consonância com o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, que assim prevê em seu art. 37: “Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.”

 

No mesmo sentido, prevê o parágrafo 2º do art. 5º do Estatuto do Servidor Público, Lei 8.112/1990: “As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras…” Contudo, o concurso atacado visa preencher vagas para o cargo de Policial Militar Combatente – Soldado, regidos por lei própria e que, pela própria natureza do cargo, exige dos candidatos capacidade plena, não só física como mental, vis to que tem o mister de garantir a segurança pública da sociedade através do policiamento ostensivo, visando a prevenção, o combate e a repreensão ao crime. “De forma que não se tem como inconstitucional ou ilegal a exigência de que os candidatos às vagas ofertadas tenham um mínimo de altura, idade máxima; pleno gozo de seu estado de saúde, pela própria natureza da função que irão desenvolver, caso aprovados no concurso”, escreveu a juíza.

 

Liége Gomes observou que ela própria já apreciou casos de transferências para a reserva, por reforma (invalidez) exatamente pela ausência de capacidade física plena para o desenvolvimento das atividades policiais militares, que são próprias, específicas e regidas pela lei que prevê tal exigência. Para ela, nem mesmo pode-se conjecturar na possibilidade de lotação de eventual aprovação de um candidato portador de necessidades especiais, em atividade administrativa, posto que esta não é uma atividade finalística da Polícia Militar, que tem por ação preponderante a segurança e defesa ostensiva da sociedade.

 

“Vejo que é incabível o atendimento da reserva de cotas para deficientes físicos no certame objeto do edital em razão da atividade fim do cargo ofertado, que é o policiamento ostensivo, no objetivo de suprir a grande carência do efetivo nas fileiras da Polícia Militar do estado, não só na capital como no interior”, concluiu a magistrada ao indeferir a tutela de urgência nesta fase processual que, no seu entendimento, representaria o completo esvaziamento da ação, sem a oitiva da parte contrária, o que não é cabível.

 


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