Política

Juíza manda desbloquear mais de R$15 mil da conta de ex-deputado estadual

Decisão foi tomada em pedido de desbloqueio feito por Michel JK


A juíza Eleusa da Silva Muniz, da Segunda Zona Eleitoral de Macapá, determinou, em decisão com data de 21 de outubro,  o imediato desbloqueio de R$ 15.507,75 da conta do ex-deputado estadual Michel JK (Michel Houat Harb), atual presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP). Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Michel, visando a liberação da quantia de R$ 13.931,05, objeto de constrição via Bacenjud. Trata-se de execução fiscal da União (Fazenda Nacional) em processo que tramita desde 2016.

O ex-deputado afirmou que esse valor, tornado indisponível na conta bancária, possui natureza alimentar, já que oriundo de seus proventos laborais, impenhorável na forma da lei. Para provar o alegado, fez constar aos autos fotocópias dos contracheques referentes ao mês de agosto/2019 e extratos da conta bancária.

A Fazenda Nacional manifestou discordância pelo desbloqueio alegando que o devedor (Michel) não forneceu informações, tampouco apresentou documentos, que comprovassem a natureza/origem de todos valores creditados em sua conta bancária no mês de agosto, de modo a demonstrar que o total bloqueado estivesse protegido pelo manto da impenhorabilidade, a exemplo das quantias creditadas nos dias 01, 06, 12, 22, 22 e 23 de agosto de 2019, as quais afirma não integrar a remuneração do executado.

Por fim, a União alegou que houve sobra de salário do devedor (reserva de capital), argumentando que isso ensejaria a perda do caráter alimentar das verbas.
A juíza determinou designação de audiência de conciliação, mas a União requereu o cancelamento da audiência, justificando que não detém poderes para conciliar ou transigir, e defendeu a  manutenção da constrição judicial.

Mantida a audiência, Michel Houat Harb, representado por seu advogado, manifestou interesse em pagar a dívida parceladamente junto à PFN.
Na decisão, a juíza ressaltou que a execução deve ser precedida de forma menos gravosa para o devedor, não se justificando a manutenção da constrição desses valores, uma vez que o executado comprovou a sua adesão ao programa de parcelamento do débito na esfera extrajudicial administrativa, tendo carreado aos autos, inclusive, o comprovante de pagamento da 1ª parcela.

Para Eleusa Muniz, o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos, diferentemente do que ocorre com a penhora de outros bens, a qual se preserva mesmo na hipótese do parcelamento. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente.


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