Política

Juíza nega liminar para volta do prefeito cassado de Itaubal ao cargo

A juíza registrou que o prefeito cassado busca de toda forma o retorno ao cargo.


A juíza Mayra Júlia Teixeira Brandão, da comarca de Ferreira Gomes, indeferiu mandado de segurança impetrado por Victor Hugo Rodrigues (MDB), prefeito que teve o mandato cassado pela Câmara de Vereadores. Victor Hugo pretendia retornar ao mandato sob a alegação de uma série de irregularidades cometidas por seis dos nove vereadores responsáveis por sua cassação.
Victor Hugo interpôs o mandado de segurança alegando que o procedimento que tramitou na Câmara Municipal de Itaubal do Piririm, responsável pela cassação de seu mandado, não obedeceu aos trâmites legais. Diante disso, requereu a liminar para retorno imediato do cargo de prefeito.
A juíza registrou que o prefeito cassado busca de toda forma o retorno ao cargo. Vários outros mandados de segurança já foram interpostos no período de recesso forense e, praticamente todos com o mesmo pedido. “O impetrante tenta de todo modo criar fatos novos para que possa gerar a possibilidade de impetração de um novo mandado, mas todas estão baseadas na mesma circunstância das negativas de segurança anteriores”, escreveu Mayra Brandão.
Analisando a inicial, ela disse ter verificado que, em suma, o impetrante (Victor Hugo), questiona a decisão de um vereador (Francisco Araújo) que teria supostamente sido ludibriado para a instauração do processo de cassação. “Ocorre que a simples alegação de que é pouco letrado e que assinou documentos sem ler não pode ser considerada para um cidadão comum, muito menos para um parlamentar. Tal alegação deveria ser comprovada o que demandaria dilação probatória, o que não se admite nos mandados de segurança. Outro ponto se refere ao fato de ter sido ou não intimado das sessões: não há provas dessas alegações do impetrante”, registrou a magistrada.
Para ela, as alegações do prefeito cassado não podem ser comprovadas com a documentação acostada, razão pela qual não se trata de direito líquido e certo e o indeferimento da inicial é medida que se impõe. “Isso posto, diante da necessidade de dilação probatória das alegações do impetrante, não se trata de direito líquido e certo, razão pela qual indefiro a petição inicial com base no artigo 10 da lei 12.016/2009”,


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