Política

Juíza ratifica recebimento de denúncia em ação penal criminal contra o ex-deputado Eider Pena

Ele era fiel depositário de um veículo penhorado que não foi encontrado para fins de alienação


A juíza Délia Silva Ramos, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, ratificou recebimento de denúncia contra o ex-deputado estadual Eider Pena e determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. O caso tem a ver com apropriação indébita em ação na qual o ex-deputado é acusado pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) de usar verba de seu gabinete na Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) para p agar empregados de uma fundação mantida por ele.

De acordo com o Ministério Público, Eider Pena foi condenado, em 9 de abril de 2012, a ressarcir os cofres públicos pela prática de atos de improbidade administrativa, sendo que a sentença condenatória transitou em julgado em 16 de outubro de 2014. O ex-deputado foi intimado para satisfazer, de forma voluntária, o valor da condenação, mas não o fez.

Diante dessa omissão, o veículo automotor de Marca/Modelo HYUNDAI/130 2.0, ano de fabricação 2011, placas NEJ8085, de propriedade de Eider Pena, foi penhorado, sendo que ele ficou em poder do carro na qualidade de fiel depositário.

Posteriormente, foi expedido mandado de remoção do veículo ao depósito judicial, para fins de posterior alienação em leilão eletrônico ou presencial, mas o veículo penhorado não foi localizado, razão pela qual foi determinada a intimação de Eider para indicar a localização do bem móvel. Em 29 de março de 2019, Pestana voltou a ser intimado, conforme certidão assinada pela Oficial de Justiça Helaine Sanimara Silva, para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do veículo de Marca/Modelo HYUNDAI/130, placas NEJ8085. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o ex-deputado, que cumpre prisão domiciliar, permaneceu inerte, desobedece ndo ordem judicial e, portanto, incorrendo na prática do crime de desobediência, e caracterizando verdadeira apropriação indébita (art. 168, 81, II, do Código Penal).

A defesa alega que Eider Pena não cometeu crimes, visto que o veículo embora esteja em seu nome, o mesmo não detém a sua posse, pois o bem desde que foi adquirido é utilizado por sua filha para sua própria locomoção e da família. Em face da alegação da defesa os autos foram remetidos ao MP, que manifestou-se pela rejeição das alegações e pleiteando pelo prosseguimento do feito.

Para a juíza Délia Ramos, os fatos narrados evidentemente constituem delitos, em tese, tipificados na denúncia como incursos nos arts. 330 e 168, parágrafo 1º, II, todos do Código Penal. A punibilidade do agente não se encontra extinta por qualquer das causas prevista em lei. Desta forma, os questionamentos levantados pela defesa em sua peça escrita não se prestam à hipótese prevista no art. 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca.

“Por todo o exposto, verificando não ser hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento, expedindo-se o necessário para sua realização”,  finalizou a juíza.


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