Política

Justiça liberta Moisés Souza, Edinho Duarte, Eider Pena e Edmundo Tork

João Lages seguiu decisão do STF sobre cumprimento de pena depois de condenação em segunda instância


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador João Guilherme Lages Mendes, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), decidiu nesta terça-feira (12), com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar a imediata suspensão da execução de pena provisória dos ex-deputados estaduais Moisés Souza, Edinho Duarte, Eider Pena e de Edmundo Ribeiro Tork, ex-ocupante de cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), condenados em ações penais da Operação Eclésia, deflagrada em 2012.  Todos estavam cumprindo pena em regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.

Nas decisões, o presidente do Tribunal de Justiça do Amapá observa que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 7 de novembro, concluiu o julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, julgando-as procedente, por maioria, para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. Logo, o entendimento atual é de que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência

Permanece, entretanto, sendo plenamente possível a custódia cautelar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória se estiverem presentes os requisitos que autorizem a prisão preventiva (art. 312, Código de Processo Penal).

De acordo com Lages, nos casos, a execução provisória iniciou por autorização da presidência do TJAP, exclusivamente com fundamento no entendimento do STF à época, no sentido da possibilidade da antecipação da pena, enquanto pendentes recursos às Cortes Superiores, sem efeito suspensivo. Nem nessa decisão, nem no acórdão condenatório, há qualquer decreto de prisão cautelar (art. 312, CPP). Pelo contrário, ao condenado foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

“Nesses termos, não estando presentes os requisitos para a custódia processual, o recente entendimento vinculante firmado pelo STF obsta o prosseguimento das ações enquanto não transitar em julgado o acórdão condenatório que a elas deu origem. Determino, portanto, a imediata suspensão da execução, com o arquivamento do feito e do processo em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Expedir alvará de soltura em favor do réu, encaminhando-se ao IAPEN para providências, ficando revogado o monitoramento eletrônico, inclusive. Em caso de eventual confirmação do acórdão cond enatório, com trânsito em julgado, a execução poderá continuar nos próprios autos, que deverão ser desarquivados e onde será contabilizado o restante de pena a cumprir”, concluiu o presidente do Tribunal de Justiça.

VEJA AS PENAS IMPOSTAS

Moisés Souza – Cumpre as seguintes penas oriundas de ações penais originárias: a) 0000801-67.2014.8.03.0000: 13 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação – EXECUÇÃO PROVISÓRIA; b) 0001417-13.2012.8.03.0000: sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação – EXECUÇÃO PROVISÓRIA; c) 0000980-69.2012.8.03.0000: dois anos e oito meses d e detenção em regime aberto, pela prática do crime de fraude à licitação – EXECUÇÃO DEFINITIVA (com trânsito em julgado). Cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, por força de decisão proferida.

Edinho Duarte – Penas somadas em sete anos, um mês e dez dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação nos autos Ação Penal Originária 0001417-13.2012.8.03.0000; e 13 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado, também pela prá tica dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação nos autos Ação Penal Originária 0000801-67.2014.8.03.0000.

Eider Pena – Quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de peculato-desvio na Ação Penal 0000891-75.2014.8.03.0000.
Edmundo Tork – Penas somadas em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação nos autos Ação Penal Originária 0001417-13.2012.8.03.0000; e 13 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado, também pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação nos autos Ação Penal Originária 0000801-67.2014.8.03.0000.

Edmundo Tork – Penas somadas em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação nos autos Ação Penal Originária 0001417-13.2012.8.03.0000; e 13 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado, também pela prática dos crimes de peculato-desvio e dispensa irregular de licitação nos autos Ação Penal Originária 0000801-67.2014.8.03.0000.


Deixe seu comentário


Publicidade