Política

Mantidos interrogatórios de conselheiros do TCE-AP que são réus no STJ

Segundo os advogados dos acusados, o STJ, ao apreciar agravos regimentais, não divulgou previamente a pauta, o que constituiria, em seu entendimento, nulidade absoluta em decorrência da negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de ampla defesa e do contraditório.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135026, impetrado pela defesa de três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação penal na qual figuram como réus.

Eles pediam a suspensão dos interrogatórios (dois deles designados para o dia 14/6 e outro para o dia 2/06) apontando nulidades no processo. O ministro afirmou não haver causa aparente para deferir a liminar e observou que, caso se comprovem as nulidades alegadas, os interrogatórios podem ser refeitos.

De acordo com informações do site do STJ, os conselheiros Regildo Wanderley Salomão, Manoel Antônio Dias e Luiz Fernando Pinto Garcia são acusados de associação criminosa e peculato. Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), os conselheiros integrariam esquema formado para desviar milhões de reais das contas do TCE-AP por meio de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa do banco. O rombo teria chegado a R$ 100 milhões. Ainda segundo o STJ, no recebimento da denúncia foi determinado o afastamento do cargo até a conclusão do processo.

Segundo os advogados dos acusados, o STJ, ao apreciar agravos regimentais, não divulgou previamente a pauta, o que constituiria, em seu entendimento, nulidade absoluta em decorrência da negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de ampla defesa e do contraditório.

Alegam, ainda, inversão da ordem processual pois, mesmo sem ter sido publicado acórdão do julgamento dos agravos, o relator já teria designado as datas para realização dos interrogatórios. Sustentam também inépcia da denúncia, porque não foi inserido na peça acusatória nenhum agente do banco, sem o qual não teria sido possível concretizar o saque dos valores, e cerceamento de defesa, por ter sido indeferido pedido de prova pericial.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro explicou que o agravo contra decisão de relator que, em ação penal originária, causa gravame à parte é previsto pela Lei na Lei 8.038/1990. De acordo com o relator não há qualquer previsão legal de inclusão de agravos em pauta, e, de acordo com o regimento interno do STJ, os agravos podem ser apresentados em mesa para julgamento, não havendo obrigação de publicação do nome dos agravantes ou da identificação do recurso no Diário Oficial.

Quanto à alegação de inépcia da denúncia por não ter sido demonstrada a participação de agentes bancários nos crimes imputados, o ministro ressalta que o ônus da acusação é demonstrar que o crime ocorreu e quem são os autores, não havendo impedimento de que os agentes identificados sejam processados desde já. Destacou, ainda, que essa alegação está relacionada com o mérito da ação penal e se, no curso da instrução, não ficar demonstrado que o crime ocorreu da forma narrada pela acusação, o caso é de absolvição, e não inépcia da denúncia.

“De resto, a proximidade do interrogatório não é indicativo da urgência em tutelar o interesse dos pacientes. Se demonstradas ilegalidades que contaminem a realização do ato, o interrogatório pode ser refeito”, concluiu o relator.


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