Política

Ministra do STJ indefere requerimento de conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Amapá

Regildo Salomão é um dos réus da Ação Penal (AP) 702 da Operação Mãos Limpas, deflagrada em setembro de 2010 pela Polícia Federal, que desde o ano passado tem como relatora a ministra Nancy Andrighi, e não mais o ministro Otávio Noronha.


Paulo Silva
Da Editoria de Política

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu requerimento de revogação do afastamento cautelar formulado pelo conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP, Regildo Vanderley Salomão, enviando o caso para manifestação do Ministério Público Federal (MPF).

Regildo Salomão é um dos réus da Ação Penal (AP) 702 da Operação Mãos Limpas, deflagrada em setembro de 2010 pela Polícia Federal, que desde o ano passado tem como relatora a ministra Nancy Andrighi, e não mais o ministro Otávio Noronha.

Na petição, a defesa de Regildo Salomão afirma que, ao contrário do sustentado pela acusação, feita pelo MPF, nunca foi beneficiário do recebimento de qualquer quantia “na boca do cofre”.

Para o conselheiro afastado, a manutenção da medida cautelar por prazo superior a 1.590 dias (mais de quatro anos e meio) nega seu direito de ampla defesa e contraditório, além de não ser razoável nem proporcional, pois em manifesto confronto com o princípio da presunção de inocência.

Na decisão, a ministra destaca que para o deferimento liminar da revogação de cautelar penal, é necessária a conjugação de dois elementos, consubstanciados na aparência do direito (“fumus boni iuris”) e no perigo de demora na prestação jurisdicional (“periculum in mora”), o que não se vislumbra no pedido.

Nancy Andrighi diz que o afastamento cautelar do conselheiro de suas funções foi decretado pelo acórdão que recebeu a denúncia com base nos artigos 29 da LC 35/79 e 319, VI, do Código de Processo Penal, que preveem a suspensão do exercício de função pública em razão do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

“No presente processo, o deferimento da medida cautelar foi fundamentado na própria natureza dos crimes de que é acusado o réu – crimes de peculato (art. 312 do CP), pelo recebimento de ajuda de custo, e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) – e na possibilidade de sua interferência nas provas que ainda pudessem ser colhidas junto ao TCE/AP”, registrou.

Para ela, a simples existência de uma ação penal que apura a suposta ocorrência de uma teia intrincada de relações entre pessoas ocupantes de cargos de relevo nos Poderes do estado do Amapá, torna pelo menos temerária a recondução do investigado a seu cargo, na medida em que o seu mister, como integrante de uma Corte de Contas, consiste exatamente na salvaguarda e prestígio à moralidade administrativa e boa gestão do dinheiro público.

“De outro lado, a possibilidade de interferência dos réus na obtenção das provas é justificada pelo fato de que, conforme destacado pelo relator, existiriam “provas incontestáveis da continuidade das ligações entre os Poderes no Amapá, troca de favores, acobertamentos e arranjos ” (e-STJ, fl. 4.784). Ressalte-se, ademais, em reforço à possível interferência na produção de provas, que o requerente desafiou a medida de afastamento determinada por essa Corte ao impetrar mandado de segurança buscando conservar a prerrogativa de manter servidores por si nomeados em funções comissionadas”, acrescentou a ministra.

Sobre a tese de Salomão, de que se encontra afastado há mais de quatro anos e meio a ministra disse não apresentar plausibilidade. O acórdão que recebeu a denúncia foi publicado em 30 de junho de 2015, e, conforme a jurisprudência do STF, o recebimento da denúncia inaugura nova fase na persecução penal, na qual pode ser imposta nova medida cautelar. Nessa hipótese, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo em relação ao período anterior ao recebimento da denúncia.

“Assim, considerando que as razões que levaram ao afastamento do investigado são relevantes e têm intrínseca relação com a conduta do requerente, não tendo, ainda, ficado configurado o excesso de prazo no processamento da presente ação penal, não vislumbro, no atual momento, a ocorrência da plausibilidade do direito alegado, não havendo motivo, portanto, para a revogação liminar da presente medida cautelar. Como se não fosse o bastante, o afastamento do requerente de suas funções foi decretado pelo plenário da Corte Especial, razão pela qual o pedido de revogação dessa medida cautelar deve ser submetido ao colegiado para apreciação”, concluiu Nancy Andrighi.


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