Política

Ministra do STJ nega pedido para liberar imóveis do conselheiro Júlio Miranda, do TCE/AP

Para a ministra, não cabe o levantamento do sequestro incidente sobre os bens adquiridos em período anterior à nomeação de Miranda no cargo de conselheiro do TCE, haja vista que todo seu patrimônio pode ser conscrito para a garantia do ressarcimento do suposto dano causado ao erário.


Paulo Silva
Da Editoria de Política

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido do conselheiro Júlio Miranda, afastado do Tribunal de Contas do Amapá (TCE/AP), de liberação dos imóveis adquiridos anteriormente a sua nomeação no cargo.

Para a ministra, não cabe o levantamento do sequestro incidente sobre os bens adquiridos em período anterior à nomeação de Miranda no cargo de conselheiro do TCE, haja vista que todo seu patrimônio pode ser conscrito para a garantia do ressarcimento do suposto dano causado ao erário. Nancy Andrighi é a relatora da ação penal 702, resultado da Operação Mãos Limpas deflagrada em setembro de 2010 no Amapá. Ele substituiu o ministro Otávio Noronha.

Júlio Miranda requereu a liberação dos bens imóveis sequestrados na ação penal que tenham sido adquiridos anteriormente aos fatos em apuração e antes de se tornar conselheiro do TCE/AP.

Afirma que seu patrimônio se encontra bloqueado há mais de seis anos, não sendo razoável nem proporcional que tenha de suportar um ônus tão gravoso, que hoje o leva à situação de insolvência, diante de ação penal na qual não foi sequer condenado.

Argumenta que tem direito à proteção do patrimônio mínimo, capaz de atender as necessidades básicas de uma vida digna, o que não é garantido pelo saldo de salário que recebe, da ordem de aproximadamente R$ 10 mil – quantia incapaz de saldar as dívidas pelas quais deve responder e de pagar até mesmo o advogado que lhe representa processo. Afirma que tem sofrido constantes investidas de execuções judiciais e bloqueios em suas contas-correntes frutos de dívidas trabalhistas e tributárias, o que estaria impedindo o provimento de suas necessidades básicas, tendo de se socorrer junto a amigos e filhos para manter seu sustento.

Salienta que completou 70 anos de idade em 21 de janeiro de 2017, fato que agrava a situação financeira retratada, mas também lhe confere os benefícios da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Defende que o sequestro somente pode incidir sobre os bens que sejam proveitos de infração penal, de modo que os imóveis adquiridos antes do período investigado na presente denúncia tem proveniência ilícita, não sendo passíveis de constrição, devendo, pois, serem liberados independentemente do trânsito em julgado da sentença penal a ser proferida no processo.

Para a ministra, a medida constritiva pode recair sobre todo o patrimônio do acusado, tanto de origem ilícita como lícita, pois seu propósito é ressarcir o prejuízo sofrido pelo erário.

Na hipótese dos autos, Júlio Miranda é réu em ação penal na qual se apura a suposta prática dos crimes de peculato e ordenação irregular de despesas, que são espécies de crimes contra a Administração Pública, nos quais a vítima é, portanto, pessoa jurídica de direito público interno. Assim, o sequestro que se cuida é o do artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que incide sobre todo o patrimônio do acusado, sejam bens adquiridos como proveitos do crime ou bens de origem lícita, dissociados dos fatos em apuração. Por essa razão, não cabe o levantamento do sequestro incidente sobre os bens adquiridos em período anterior à nomeação do acusado no cargo de conselheiro do TCE/AP, haja vista que todo seu patrimônio pode ser conscrito para a garantia do ressarcimento do suposto dano causado ao erário. A decisão é do dia 29 de setembro, mas só agora foi publicada.


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