Política

Ministro do STJ nega HC para empresário Marcel Bitencourt

Ele é sócio da empresa Marcel S. Bitencourt, contratada sem licitação em março de 2011 pela Assembleia Legislativa do Amapá para prestar serviço de consultoria técnica no valor de R$ 397.430,00, sob a alegação de caráter emergencial.


O ministro Dantas Ribeiro, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente habeas corpus (HC) em favor de Marcel Bitencourt, condenado em ação penal da Operação Eclésia à pena de sete anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro anos de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação e de dois anos de reclusão, pelo crime de falsidade ideológica, totalizando nove anos de reclusão e quatro anos de detenção, inicialmente no regime fechado.

Ele é sócio da empresa Marcel S. Bitencourt, contratada sem licitação em março de 2011 pela Assembleia Legislativa do Amapá para prestar serviço de consultoria técnica no valor de R$ 397.430,00, sob a alegação de caráter emergencial. No entanto, segundo o que foi apurado pelo Ministério Público, o serviço, apesar de integralmente pago, nunca foi realizado. Marcel está condenado junto com a mulher Manuela Bitencourt (que teve HC negado e se entregou na última sexta-feira), o deputado Moisés Souza (PSC), o ex-deputado Edinho Duarte e Edmundo Ribeiro Tork, ex-secretári o de Finanças da Assembleia.

De acordo com os advogados de defesa, em toda a instrução processual Marcel respondeu em liberdade, sempre colaborando com a justiça, nunca se afastando ou arredando-se de prestar as informações requisitadas em juízo.

Para eles, “a execução provisória do paciente carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão moral, legal, constitucional e democrática, a possibilidade de aguardar em liberdade os julgamentos dos recursos especial e extraordinário, já impetrados junto ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap).”

Os advogados de Marcel Bitencourt defendem “o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, como no caso, fere o princípio da presunção de inocência”, e informam que “o endereço do paciente é certo e conhecido, mencionado e provado por documentos juntados aos autos da ação originária, e do HC, não havendo nada a indicar se furtar ele à aplicação da lei penal”, daí requerer liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória até o transito em julgado da condenação.

Inicialmente, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.

Dantas também destacou que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, revendo posição anterior, passou a entender que o início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, dado que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

“A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus”, concluiu o ministro.

A decisão já foi publicada. Foi o terceiro HC negado pelo ministro Ribeiro Dantas, que já havia negado para o deputado Moisés Souza e para Manuela Bitencourt. Dantas ainda vai julgar habeas corpus pedido pela defesa de Edmundo Tork.

Paulo Silva
Da Editoria de Política


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