Política

Ministro do STJ nega pedido de Moisés Souza para cumprir prisão domiciliar

O deputado está condenado a cumprir pena de nove anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro anos e cinco meses de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação, inicialmente no regime fechado.


O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou mais um habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do deputado estadual Moisés Souza (PSC), contra decisão da desembargadora Sueli Pini, ex presidente do Tribunal de Justiça do Amapá. O objetivo era que Moisés cumprisse pena em regime domiciliar.

O deputado está condenado a cumprir pena de nove anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro anos e cinco meses de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação, inicialmente no regime fechado. O Ministério Público requereu a execução provisória das penas privativas de liberdade impostas no acórdão, tendo a desembargadora Sueli Pini acolhido o pedido.

De acordo com a defesa, Moisés Souza possui plenas condições de responder em liberdade, posto que, possui defesa constituída, tendo respondido a todos os atos do processo, família – com filhos pequenos que dependem de seus auxílio e amparo, e bem como, quando tomou ciência da decisão monocrática revogando o acórdão do Pleno do Tjap, apresentou-se espontaneamente para cumprir os termos da decisão, e, somente então, passou a combatê-la, daí  requerer, liminarmente, e no mérito, a revogação da prisão, ou subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.

Ao negar a liminar, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a outra decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.

“Em recente julgado, ocorrido em 11/11/2016, a Suprema Corte (STF) reafirmou o entendimento sufragado no Habeas Corpus 126.292/SP, inclusive reconhecendo a repercussão geral da tese. Incide, à espécie, a Sumula 267/STJ: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se. Intime-se”, concluiu Dantas.


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