Política

Ministro do TSE nega recurso de Janete Capiberibe pela anulação da eleição para o Senado no Amapá

Og Fernandes destaca que todos os pedidos do PSB foram desprovidos até no âmbito do Supremo Tribunal Federal


Paulo Silva
Editoria de Política

Em decisão monocrática, com data de 2 de outubro, o ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a agravo da ex-deputada federal Janete Capiberibe (PSB-AP), que pretendia a realização de nova eleição para o Senado no Amapá.

O ministro ressaltou que os recursos extraordinários interpostos das decisões de mérito proferidas no Respe 0601619-93 – autorizadora, em caráter excepcional, da substituição apenas do candidato a vice-governador – e no REspe 0600431-65 – mantenedora da exclusão do PT da coligação majoritária – foram desprovidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), com decisões já transitadas em julgado, corroborando, com isso, uma vez mais, a não validação da chapa concorrente ao Senado e, por conseguinte, a inviabilidade da postulação feita pelas partes no feito. O PSB já anunciou que vai recorrer da decisão do ministro.

O agravo do partido foi na impugnação ao relatório geral de apuração da eleição de 2018 para o Senado no Amapá, quando houve decisão que determinou o cômputo dos votos de candidata ao Senado como nulos, com posterior divulgação pública do fato pelo TRE/AP, à véspera da eleição.
Janete Capiberibe e a Coligação com O Povo pra Avançar apresentaram, após o pleito, impugnação ao Relatório Geral de Apuração, sob o argumento de que, ao deliberar e considerar nulos os votos, bem como divulgar, por meio de nota e em entrevistas nos meios de comunicação, às vésperas da eleição, a  invalidade, o TRE do Amapá cometeu abuso de poder e de autoridade, inviabilizando a candidatura dela ao Senado Federal. O pedido de impugnação foi indeferido pelo TRE/AP e o recurso especial interposto foi inadmitido pelo então presidente daquela Corte, desembargador Manoel Brito.
Ao TSE foi pedido o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que as razões expostas no recurso especial fossem conhecidas e os pedidos neles formulados fossem também acolhidos, anulando-se as eleições para o Senado Federal e, consequentemente, determinando-se a realização de novas eleições no prazo legal. A Procuradoria-Geral Eleitoral se pronunciou pelo não provimento do agravo em
seu parecer.

Na decisão, o ministro Og Fernandes registrou que a irresignação, contudo, não merecia prosperar, ante a própria inviabilidade do recurso especial.
O DRAP da Coligação “Com O Povo Pra Avançar” (PSB/PT) foi parcialmente deferido, determinando-se a exclusão do Partido dos Trabalhadores de sua composição, uma vez que essa agremiação teve suas contas do exercício de 2015 julgadas não prestadas, circunstância que ensejou a suspensão do registro da agremiação no Estado do Amapá.

Essa decisão fora proferida em 5 de setembro de 2018, quando havia tempo hábil à substituição dos candidatos indicados pelo Partido dos Trabalhadores (a vice-governador e suplentes de senador). No entanto, a Coligação optou por questionar a decisão por meio de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Superior Eleitoral, tendo obtido decisão liminar em 14 de setembro de 2018.

Ocorre que esse provimento de urgência foi revogado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 5 de outubro de 2018, quando restavam apenas dois dias para a realização das eleições. De tal forma, não se pode considerar ilegal a decisão administrativa tomada pela Corte Regional, de considerar nulos os votos atribuídos aos candidatos majoritários da Coligação recorrente.

Isso porque, o artigo 91 do Código Eleitoral é taxativo ao estabelecer a indivisibilidade da chapa nas eleições majoritárias. Além disso, não havia mais tempo hábil à substituição de candidaturas, porquanto ultrapassado marco temporal previsto no artigo 13, da Lei das Eleições.


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