Política

Ministro nega pedido de Amanajás para suspender 20 ações da Operação Mãos Limpas

Reunião das ações penais foi determinada por desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá


Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente habeas corpus pedido pelo ex-deputado estadual Jorge Amanajás, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), contra decisão do desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). Nefi Cordeiro entendeu que  o recurso ordinário de Amanajás foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do habeas corpus, não tendo interposto agravo regimental para esg otamento da instância.

Jorge Amanajás foi denunciado em ação penal instaurada no bojo da Operação Mãos Limpas (de setembro de 2010), sob a acusação de peculato-desvio, falsidade ideológica majorada e formação de quadrilha ou bando, todos do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, o desembargador relator determinou a reunião, por conexão, de 20 ações penais originárias em trâmite no Tribunal de Justiça do Amapá, referentes à operação.

Através de seu advogado, Jorge Amanajás sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente da: falta de acesso integral aos elementos de prova constituídos em inquérito que subsidiou a oferta da denúncia nas 20 ações penais originárias reunidas; falta de quorum qualificado para julgamento do recebimento das denúncias; reunião tardia dos processos, porquanto algumas das ações encontravam-se com sua fase instrutória finalizada; incompetência do TJAP para julgar o grupo de ações penais reunidas, pois apenas uma delas ainda possui parlamentar com suposta prerrogativa de função. Liminarmente, o ex-deputado pediu ao STJ a suspensão das 20 ações reunidas por conexão em trâmite no Tribunal local até o julgamento final e, no mérito, a decretação de nulidade dos atos praticados nos processos reunidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do Tribunal local para julgar os 20 autos reunidos por conexão, a decretação de nulidade dos atos praticados em fase instrutória, ou ainda dos acórdãos de recebimento das denúncias em seis dos 20 processos.

“Não havendo interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no artigo 105, II, da Constituição Federal”, escreveu o ministro Nefi Cordeiro, acrescentando que o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental e revela-se um erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro.


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