Política

MP-AP contesta decisão do juiz federal João Bosco sobre TAC para reparar danos ambientais

De acordo com o MP estadual, a manifestação do magistrado federal não produz nenhum efeito na esfera estadual


Paulo Silva
Editoria de Política

O Ministério Público do Amapá (MP-AP) se manifestou nesta quarta-feira (16) sobre recente decisão proferida pelo juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara Federal no Amapá, sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público do Amapá com o propósito de reparar danos ambientais, econômicos e sociais provocados por mineradoras no Estado, o MP-AP esclarece que a  manifestação do magistrado federal não produz qualquer efeito na esfera estadual, posto que são juízos distintos.

Em decisão com data de 4 de outubro, o juiz João Bosco Soares deferiu, em parte, os pedidos formulados em duas petições para sobrestar os efeitos da ordem judicial que homologou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Amapá e as empresas CIBRA RESORCES S/A, CIBRA RESOURCES INC, AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI e BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, no valor de R$ 70 milhões, relativo a três milhões e quinhentas mil toneladas de minério (rejeito de manganês), armazenados nos municípios de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio, em razão de poss&iacu te;vel ilegalidade, uma vez que a matéria em questão é objeto de discussão na Justiça Federal.

Ele determinou que os municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari se abstenham de permitir a retirada do minério armazenado em suas circunscrições, até posterior decisão, sob pena de multa ou outras medidas judiciais necessárias a garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.

João Bosco Soares, em atenção a pedido formulado pelo município de Santana, mandou comunicar, com a máxima urgência, à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), bem como ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que instaurem sindicância ou processo disciplinar visando apurar responsabilidades sobre possível favorecimento a enriquecimentos ilícitos por meio de TAC’s e decis&ot ilde;es judiciais, no âmbito do processo judicial.

O OUTRO LADO

Em sua manifestação, o Ministerio Público do Amapá diz: para que toda a sociedade possa compreender, vejamos como funciona a estrutura do Poder Judiciário,  prevista no artigo 92 da Constituição Federal: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes Federais, enquanto a Justiça Estadual comum é formada pelos Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau. As Justiças organizadas pela União são: Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Especializada Eleitoral, Justiça Especializada Militar da União, Justiça Comum Federal e Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios, além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição, cabendo a ela, por exemplo, julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas); processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça Federal comum também pode se r suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.

As Justiças organizadas pelos Estados são as chamadas Justiças Estaduais, sendo elas: Justiça Especializada Militar dos Estados e a Justiça Comum Estadual. A estrutura das Justiças Federais está prevista no texto constitucional, enquanto que das Justiças Estaduais no texto das Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes constitucionais.

A Justiça Estadual (comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos desembargadores, que atuam nos Tribunais de Justiça (segunda instância), além dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.

SEM SUBORDINAÇÃO

Assim, bem esclarecido que não há subordinação entre Justiça Federal e Estadual, posto que são distintas, inclusive em sua competência, assim como não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Portanto, afirma o MP-AP, o magistrado deveria suscitar conflito de competência – que é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) – para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa.

Assim, tratando-se de um incidente processual originário e de acordo com o Código de Processo Civil, o MP-AP reforça que a decisão do magistrado federal não produz efeito na esfera estadual, uma vez que são juízos distintos, sendo necessário, portanto, que a competência seja suscitada para posterior deliberação de Tribunal Superior.


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