Política

MP-AP emite recomendação para disciplinar transição na Prefeitura de Porto Grande

A Promotoria de Justiça de Porto Grande expediu a Recomendação nº 003/2016 ao prefeito eleito da cidade, José Maria Bessa, para instituir, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão de Transição, devendo indicar ao atual prefeito o nome dos integrantes, bem como o coordenador responsável pela requisição das informações sobre a gestão municipal.


Ao prefeito Antônio Sousa, o Ministério Público do Amapá (MP-AP) solicita que disponibilize servidores municipais para repassar as informações solicitadas e que monte uma equipe responsável pela transição, com representantes das áreas de controle interno, finanças e administração.

A relação dos membros da comissão de transição deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AP) e à Promotoria de Porto Grande, bem como o cronograma de reuniões e atividades realizadas pelas equipes.

O Ministério Público reforça que os atuais e futuros gestores devem observar, em seus atos, a Resolução nº 135/2005 do TCE/AP, que trata dos princípios da continuidade administrativa, da boa fé e executoriedade dos atos administrativos, transparência na gestão pública, probidade administrativa e da supremacia do interesse público.

De igual modo, a Promotoria esclarece que a transição governamental deve propiciar condições para que o chefe do Poder Executivo, em término de mandato, possa informar ao candidato eleito as ações, projetos e programas em andamento, visando dar continuidade à gestão pública, e para que o candidato eleito, antes da sua posse, venha a conhecer, avaliar e receber todos os dados e informações necessárias à elaboração e implementação do programa do novo governo.

“Fundamental destacar, ainda, que o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) proíbe o excesso de endividamento ao final do mandato, para evitar que o mandatário seguinte receba compromissos financeiros no início de sua gestão sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”, frisa o promotor de Justiça Wueber Penafort.

Ordenar ou autorizar novas obrigações, nos oito meses do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente ou disponibilidade de caixa, é conduta que, de acordo com o art. 359-C do Código Penal, pode ser punida com pena de reclusão de até quatro anos.

O MP alerta que a LRF, em seu art. 21, também veda aumento de gastos com pessoal nos últimos 180 dias do mandato para coibir o favorecimento intencional a servidores, evitar o comprometimento dos orçamentos futuros e a respectiva inviabilização na administração dos novos gestores.

“Bom frisar que o limite da Dívida Pública Consolidada ao final do exercício financeiro não poderá exceder a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, conforme o art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2011 e que, de acordo com a Lei de Crimes Fiscais (nº 10.028/2000), que introduziu no Código Penal o art. 359-A, tal conduta constituiu crime, sujeito à reclusão de um a dois anos”, finaliza o promotor.


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