Política

MPE de Santana recomenda que partidos políticos cumpram limites para candidaturas entre homens e mulheres

O Ministério Público Eleitoral (MPE) da 6ª Zona Eleitoral de Santana emitiu, no último dia 28, recomendação aos diretórios municipais dos partidos políticos, registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e demais lideranças políticas para que as coligações respeitem os limites de candidaturas proporcionais para cada sexo.


A Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.455/2015 estabelecem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de homens e mulheres, com base no número de registros efetivamente requeridos pelo partido ou coligação, mantendo as proporções originárias durante todo o pleito.

O promotor eleitoral Adilson Garcia, que subscreve a recomendação, alerta que candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, além de possível ato de improbidade administrativa, conforme os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e crime de estelionato majorado, art. 171 do Código Penal.

“Esses crimes podem ser configurados quando se tratam de supostas candidaturas, com gastos de campanha irrisórios ou inexistentes, votação ínfima e sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, de servidoras e servidores públicos, civis ou militares, com fruição de três meses de licença remunerada, além de atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa”, detalha o promotor.

Conforme julgamento de Recurso Especial nº 149 do TSE, o lançamento de candidaturas fictícias apenas para atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de valores e vantagens para a renúncia de candidatas são situações que compõem o conceito de fraude. “Em qualquer dos casos, o artigo 14  da Constituição Federal autoriza a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo”, reforça Adilson Garcia.


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