Política

Negada liminar em mandado de segurança para empresários que exercem cultivo de soja em Itaubal

Eles buscam expedição de licença ambiental única, mas esbarram em decisões da Justiça Federal


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O desembargador Gilberto Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), (foto), indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por um grupo de empresários que exerce cultivo de soja no município de Itaubal. O grupo, formado por Alessandra Hannud Hajaj (Fazenda Laurindo), Stephanie Haannud Hajaj (Fazenda Água Linda), Pedro Henrique Krambec dos Santos (Fazenda Porteira Velha), Vanessa Pereira Leal (Fazenda Iguaçu), Álvaro José Leal Neto (Fazenda Paraíso) e Leonora Jardani de Lozada Garcia (Fazenda São Gabriel) ingressou com mandado de segurança contra o secretário estadual de Meio Ambiente do Amapá, cobrando renovação de licença ambiental .

Todos alegaram que exercem o cultivo de soja e, para desempenharem as suas atividades, solicitaram a expedição da Licença Ambiental Única (LAU) junto ao Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP. Os requerimentos foram aprovados pelo IMAP, tendo o órgão expedido as licenças, todavia, após alguns anos, solicitaram a renovação e foram surpreendidos com o cancelamento das licenças, sendo comunicados que decisão proferida em ação civil pública, em trâmite na 6ª Vara Federal de Macapá reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, IV, da Lei Complementar Estadual  005/1995.

Os autores do mandado sustentam que a decisão administrativa também se amparou em parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do estado do Amapá e em decisão de processo que tramita na 4ª Vara Federal de Macapá, entretanto, afirmam que tais fundamentos são inaplicáveis à hipótese, além de defenderem que não houve notificação prévia a eles.

Daí o pedido de deferimento liminar para suspender o ato administrativo que cancelou as licenças ambientais. No mérito, requereram a concessão em definitivo da segurança para revogar definitivamente o cancelamento das licenças.
Na decisão, o desembargador Gilberto Pinheiro relata ser inadmissível o manejo do mandado de segurança para buscar reforma de decisão judicial, citando a ação civil pública, na área federal, que objetiva a regularização das transferências das terras públicas aos particulares tendo em vista a expedição indevida de títulos de domínio do IMAP, em trâmite na 6ª Vara Federal de Macapá.

Pela decisão da 6ª Vara Federal, do ano de 2018, o IMAP deve abster-se de conceder ou renovar Licença Ambiental Única (LAU) para projetos agropecuários que contemplem áreas superiores a 500ha no estado do Amapá; exigir a elaboração de EIA/RIMA e obtenção de licenciamento ambiental para todos os projetos agropecuários que contemplem áreas superiores a 500 hectares no Amapá; abster-se de conceder ou renovar quaisquer autorizações ambientais de funcionamentos para projetos agropecuários que contemplem áreas superiores a 500ha no estado do Amapá, sob pena de multa de R$ 100 mil por ato praticado, sem prejuízo de r esponsab ilidade penal e por ato de improbidade administrativa.

Gilberto Pinheiro relata que, no mês de abril de 2019, o juiz federal Hilton Pires, decidindo um pedido formulado pelo IMAP, alterou o tamanho das áreas atingidas pelos projetos agropecuários de 500ha para 1.000ha.

Os impetrantes do mandado de segurança alegam que seus imóveis possuem menos de 1.000ha e, portanto, não estão abrangidos pela decisão, contudo, a Procuradoria-Geral do Amapá concluiu em parecer (020/2020-PPAM/PGE) que houve o fracionamento indevido da área, a fim de obterem licenciamento ambiental em contrariedade à lei.

“Assim, verifica-se que o ato impugnado se resume ao cumprimento de decisão judicial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do mandado de segurança. Existe uma decisão do juiz federal sobre a matéria sem que houvesse recurso. Qualquer insurgência, deveriam os impetrantes, arguir tal matéria no curso das ações que tramitam na justiça federal e não procurar, pela via transversa do mandado de segurança, modificar decisão judicial. Verifica-se que não há como resguardar o direito pleiteado em sede de mandado de segurança, porquanto este não tem finalidade suspender ou afastar decisão judicial”, escreveu Gil berto Pinheiro.


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