Política

Negado pedido do prefeito de Vitória do Jari para suspender ação por improbidade administrativa

Raimundo Alcimar é acusado de dispensar licitação para construção de passarelas


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu pedido feito por Raimundo de Alcimar Ney de Souza (PT), prefeito de Vitória do Jari, sul do Amapá, para sustar a tramitação de um processo na origem até o julgamento definitivo do recurso. Trata-se de decisão proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, que, em ação de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação, com a citação do prefeito para apresentar contestação.

O prefeito é acusado de contratar sem procedimento licitatório, em 30 de abril de 2014, a empresa TRCOSTA COMÉRCIO -ME, para prestação de serviço de reforma de 184 metros de passarela, localizada no bairro São Pedro, pagando R$ 25.663,73.

De acordo com o Ministério Público do Amapá (MP-AP), houve a dispensa de licitação sem o cumprimento das formalidades legais. O MP busca a responsabilização como ato de improbidade administrativa que gerou prejuízo ao erário e subsidiariamente em ato que atentou contra os princípios da Administração Pública.  A ilegalidade na contratação já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Estado, que culminou na multa aplicada ao prefeito.

Para a defesa do prefeito, a petição inicial se utiliza apenas e tão somente do cargo dele considerando a escala hierárquica sem considerar a realização de qualquer ato improbo, não demonstrando uma ação ou inação que a ele possa ser imputada de modo subjetivo, pelo que a petição se revelaria manifestamente inepta. Afirma que “não há qualquer elemento ou fundamento na petição inicial e nem na decisão que possa causa responsabilidade do prefeito e o fato de ser prefeito não pode se tornar em presunção de responsabilização por ato de improbidade”.

Na decisão, Carlos Tork diz que não há subsídios suficientes para se rejeitar a petição inicial, tendo em vista o que foi apresentado pelo MP-AP.

“Como bem explicitado, a decisão que recebe petição inicial em ação de improbidade, não faz exaustivo exame dos fatos e elementos de provas. Basta apenas a presença de indícios suficientes do ato de improbidade, porquanto nessa fase procedimental vigora o princípio do in dúbio pro societate. Desta feita, ao menos nessa primeira análise não vejo as eivas apontadas pelo agravante para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que os elementos dos autos indicam a possível ocorrência do ato ímprobo imputado ao agravante pelo fato de, em tese, ter descumprido os procedimentos legais re lacionados ao processo de licitação, impondo por necessária “a instrução para apurar se houve dolo na conduta e até mesmo para que se possa constatar a existência ou não de dano ao erário”, ressaltou.


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