Procuradoria-geral Eleitoral se manifesta ao TSE pelo indeferimento da candidatura de Furlan
Manifestação é do vice-procurador-geral eleitoral Fernando Espinosa Bravo Barbosa, que rejeitou os recursos de Cícera e de Patrick Jhuan por terem sido apresentados fora do prazo legal

Nesta terça-feira, 1 de setembro, a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral, se manifestou pelo provimento do recurso da Procuradoria Regional Eleitoral contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que manteve o registro do candidato Antônio Furlan (PSD) ao governo do estado.
A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta contra o registro da candidatura de Furlan junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde o relator do processo é o ministro Dias Toffoli.
Além da PG Eleitoral, são recorrentes contra o deferimento do registro da candidatura de Antônio Furlan, Patrick Jhuan da Silva Souza e Cícera Pereira Silva Albuquerque.
A PG Eleitoral recorre contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que rejeitou a inelegibilidade do ex-prefeito de Macapá, Antônio Furlan e validou sua candidatura ao governo do estado para as eleições de outubro.
A Procuradoria-Geral Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral requer o conhecimento do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para que o TSE reconheça a violação aos arts. 1º, I, “k”, e § 5º, e 23 da Lei Complementar 64/1990, bem como a divergência entre a interpretação adotada pelo TRE/AP e a orientação da Corte Superior acerca da fraude à Lei de Inelegibilidades.
No mérito, a procuradoria requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a renúncia de Antônio Furlan ao mandato de prefeito de Macapá, ocorrida em 5 de março de 2026, posteriormente ao oferecimento de uma Representação (001/2026) na Câmara Municipal de Macapá, atrai a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “k”, da LC 64/1990.
O Ministério Público Eleitoral junto ao TSE diz que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá adotou como premissa fundamental a existência de projeto político anterior e notório de Furlan de disputar o governo do estado. Segundo o voto condutor, a pretensão eleitoral “não surgiu de forma repentina ou oportunista” e precedia os acontecimentos que culminaram na renúncia. O Tribunal reconheceu expressamente que o prazo final para a desincompatibilização somente ocorreria em 4 de abril de 2026 e que a renúncia foi praticada em 5 de março de 2026, aproximadamente trinta dias antes do termo final, bem como que o ato foi formalizado no dia seguinte à decisão do Supremo Tribunal Federal que afastara cautelarmente Furlan do exercício do cargo de prefeito. Apesar dessas premissas, entendeu que tais circunstâncias seriam compatíveis com a simples antecipação de decisão política que, de qualquer modo, seria necessária para viabilizar a candidatura.
Para a procuradoria-geral, o TRE/AP incorreu em erro ao transformar a liberdade abstrata de Furlan renunciar antes do prazo em fundamento para considerar irrelevante o momento concretamente escolhido para o desligamento. Poder antecipar a renúncia não significa que a antecipação seja neutra para fins da aferição da fraude prevista no art. 1º, § 5º, da LC nº 64/1990. A jurisprudência do TSE demonstra justamente o contrário: o momento do desligamento, embora insuficiente isoladamente, pode assumir elevada relevância quando integrado a uma sequência objetiva de acontecimentos indicativa de utilização do ato para frustrar a incidência da Lei de Inelegibilidade.
No caso concreto, reforça a PGE, essa circunstância é reforçada pelo comportamento comparativo do próprio recorrido (Furlan), que, ao realizar sua desincompatibilização do cargo de médico para as mesmas eleições, ajustou temporalmente o afastamento à data eleitoralmente necessária. A antecipação de aproximadamente trinta dias da renúncia ao mandato de prefeito, ocorrida no contexto específico dos dias 4 e 5 de março de 2026, não poderia, portanto, ser neutralizada pela afirmação genérica de que o candidato já pretendia disputar o governo.
Quem assina o documento junto ao Tribunal Superior Eleitoral é o vice-procurador-geral eleitoral Fernando Espinosa Bravo Barbosa, que rejeitou os recursos de Cícera e de Patrick Jhuan por terem sido apresentados fora do prazo legal.
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