Política

Pleno do Tjap nega provimento a agravo de 4 condenados da Operação Eclésia

Todos os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador João Lages


Paulo Silva
Editoria de Política

Na sessão realizada na manhã desta quarta-feira (21), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou, entre 10 processos, agravo interno em ação penal oriunda da Operação Eclésia do Ministério Publico do Amapá (MP-AP) tendo como agravantes condenados Edmundo Ribeiro Tork Filho, Katy Eliana Motinha, Lindemberg Abel do Nascimento e Janiery Torres Everton. O relator, desembargador João Lages (presidente do TJAP), negou provimento e foi acompanhado pela unanimidade da Corte.

De acordo com o relator, “os agravantes não lograram êxito em demonstrar o desacerto da decisão anteriormente proferida”. O magistrado lembrou ainda que “o Código de Processo Penal diz, no artigo 609, que recursos de apelação e embargos são julgados pelos tribunais de justiça, de acordo com as competências na Lei de Organização Judiciária”, e complementou informando que “o Regimento Interno do TJAP admite embargos infringentes quando não for unânime da decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, nos recursos criminais em sentido estrito e em agravo de execução”.

CURSAR MESTRADO

Na mesma sessão, a Corte concedeu a ordem, por maioria, ao mandado de segurança impetrado por Fabrício Lemos da Costa, professor da rede estadual de ensino, contra a Secretaria de Educação do Estado do Amapá (SEED-AP). O professor não obteve resposta da secretaria, desde março deste ano, sobre seu pedido de licença para cursar o mestrado em estudos literários, com linha de pesquisa em Literatura, Interpretação, Circulação e Recepção, da Universidade Federal do Pará (UFPA).

Em defesa do impetrante, o advogado Francisco Santos da Silva proferiu sustentação oral. “Meu cliente preenche os requisitos, é pessoa idônea e está realizando esforços pessoais para cursar o mestrado e honrar com seus compromissos como educador”, disse o jurista.

Em seu parecer, o representante do Ministério Público destacou: “vejo que é muito importante para o próprio quadro do magistério a qualificação e, consequentemente, a frequência desses cursos de pós-graduação”, disse o procurador de justiça Nicolau Crispino.

Em seu relatório, o desembargador Rommel Araújo argumentou que “o impetrante atendeu aos requisitos constantes no artigo 112 da Lei 0066/1993”. Disse ainda que “embora o estado alegue que trata-se de ato discricionário da administração, o servidor protocolou o seu pedido, preencheu todos as exigências e por mais de cinco meses a administração sequer apreciou o pedido. O poder discricionário não quer dizer poder de falt a de argumentação, de fundamentação e de resposta ao ato de requerimento”, enfatizou.


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