Política

Prefeito de Laranjal do Jari não consegue condenação de eleitora que o criticou em postagens nas redes sociais

Márcio Serrão ainda vai pagar as custas e os honorários do advogado de Elizangela Mouzinho


Paulo Silva

Editoria de Política

O juiz Almiro do Socorro Avelar Deniur, da 3ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari, julgou improcedente pedido formulado pelo prefeito Márcio Serrão (PRB) em ação de reparação de dano contra Elizangela da Silva Mouzinho, acusada de fazer publicações ofensivas contra ele em rede social. O prefeito ainda foi condenado a arcar com custas e honorários do advogado de Elizangela, fixadas em 10% do valor da causa.

Na ação, em tramitação desde o ano passado, Marcio Clay da Costa Serrão alegou que exerce o cargo de prefeito e teria sido vítima de diversos tipos de ofensas a sua honra por parte de Elizangela que, por meio da rede social “Facebook”, disponível na rede mundial de computadores – internet, vinha desabonando sua honra e imagem perante a populaçã o de Laranjal do Jari.

Narrou ainda que foram praticados crimes de calúnia e difamação por Elizangela Mouzinho, requerendo  indenização por danos no valor de 10 salários mínimos e retratação nos meios que foram divulgadas as ofensas e veículo de grande circulação.

Mouzinho contestou, sustentando que o então procurador do município não poderia atuar na causa em razão do cargo que exercia; que não praticou os fatos narrados na inicial, e que o autor, por ser prefeito está sujeito a críticas e oposição. Requereu a improcedência da ação e honorários.

Ao analisar as mensagens postadas por Elizangela, o juiz Almiro Avelar disse não ter vislumbrado qualquer
excesso por parte da mesma, mas apenas o exercício do seu direito de opinião e manifestação.

“O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com gestão do prefeito ou cobranças às promessas feitas durante a campanha eleitoral, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca da administração pública. A mera utilização de expressões como “enganador” e “mentiroso” não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado. E foi exatamente o que ocorreu no particular. A parte ré utilizou-se da rede social “Facebook” para manifestar seu descontentamento com gestão municipal, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública”, escreveu o juiz na decisão, acrescentando que as redes sociais [internet], nos dias atuais, passaram a ser uma espécie de porta voz daqueles que estão descontentes com a gestão administrativa, seja na esfera estadual, municipal ou federal, sendo o direito à livre manifestação de pensamento uma proteção
constitucional.

Para Deniur, o descontentamento manifestado por Elizangela Mouzinho não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, porque as manifestações feitas na sua página do Facebook limitam-se a relatar e criticar fatos acontecidos sempre na esfera política, jamais transbordando para a vida pessoal do prefeito .


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