Política

Procuradoria da República vai ao STF contra Emenda Constitucional de transposição de servidores para o quadro da União

A ADI, que tem mais de 40 páginas, com data de 19 de abril, é assinada pelo vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de Procurador-Geral da Republica.


Vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia

Paulo Silva

Editoria de Política

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5935) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional 98/2017, que trata da transposição de servidores dos ex-territórios federais para os quadros da União. A ADI, que tem mais de 40 páginas, com data de 19 de abril, é assinada pelo vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de Procurador-Geral da Republica. O relator no STF é o ministro Edson Fachin.

 

Na ação, a PGR requer que o Supremo Tribunal Federal conceda, com a brevidade possivel, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para a suspensão da eficácia da norma impugnada por permitir que servidores indevidamente admitidos ou cujo vínculo funcional fosse de caráter precário com os ex-territórios federais, com os estados recém-instalados e seus municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, passem a integrar quadro em extinção da administração pública federal. Deve a cautelar também abranger aqueles cujo ingresso na folha de pagamento da União já foi reconhecido como irregular pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Requer que, em seguida, se solicitem informações do Congresso Nacional e da Presidência da República e que se ouça a Advogada-Geral da União (AGU).

 

Superadas essas fases, requer prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República e que, ao final, se julgue procedente o pedido, para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017 e, por decorrência lógico-juridica, a Medida Provisoria 817, de 4 de janeiro de 2018, e o Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, que a regulamentam em âmbito infraconstitucional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é contra a Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017, que altera o artigo 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, para alargar o alcance da norma anterior no que tange a inclusao, em quadro em extinção da Administração Pública Federal, de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com a Administracao Publica dos ex-territórios ou dos estados do Amapa e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

 

Para a PGR, a norma afronta cláusula pétrea (direitos e garantias individuais), pois atinge o núcleo essencial do direito fundamental de acesso a cargos e empregos públicos em condições de igualdade e da moralidade administrativa no seu componente ético-jurídico, do qual decorre o direito de todos a uma administracao proba.

“A pretexto de corrigir distorções das redações anteriores conferidas pelas ECs

19/1998 e 79/2004, foi editada a EC 98/2017, que ampliou demasiadamente o alcance da redação original do artigo 31 da EC 19/1998, a fim de incluir no quadro em extincao da Administração Federal uma vasta gama de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo com os ex-territórios e com os estados recém-criados e seus municípios”, cita trecho da ação.

 

Segundo a procuradoria, a redação dada pela EC 98/2017 ao artigo 31 da EC 19/1988, regulamentada pela MPv 817/2018, ao permitir transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal daqueles que mantiveram qualquer espécie de vínculo empregatício com os ex-territorios e com os estados do Amapa e de Roraima, pode resultar aumento da folha de pagamento do governo federal em mais de dezoito mil servidores.

 

Quando trata da demonstração de afronta a cláusulas pétreas pela EC 98/2017, o vice-procurador da República diz que ela, a pretexto de solucionar a situação dos servidores dos ex-territórios, alterou a redação do artigo 31 da EC 19/98 para permitir que aqueles que não possuíam vínculo funcional de caráter efetivo com a administração pública dos ex-territorios, dos estados recém-criados e dos seus municípios, integrem quadro em extinção da União.

“Pior, admite, que aquele que comprove ter mantido, por ao menos 90 dias, qualquer espécie de vínculo com a administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional no período de instalação dos estados do Amapa e de Roraima (até outubro de 1993), inclusive com empresas públicas e sociedades de economia mista, também integrem, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal”, observa Luciano Mariz.

 

Na sexta-feira (20), o ministro Edson Fachin emitiu o seguinte despacho: “(…) Desse modo, requisitem-se as informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional no prazo de dez dias e, após, colham-se as manifestações da Advogada-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.”


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