Política

Publicada decisão que negou HC para Manuela Bitencourt

Ela é sócia da empresa Marcel S. Bitencourt, contratada sem licitação em março de 2011 pela Assembleia Legislativa do Amapá para prestar serviço de consultoria técnica no valor de R$ 397.430,00, sob a alegação de caráter emergencial.


Foi publicada nesta sexta-feira (9/12) a decisão do ministro Dantas Ribeiro, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em indeferir liminarmente habeas corpus (HC) em favor de Manuela de Albuquerque Bitencourt, condenada em ação penal da Operação Eclésia à pena de sete anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro anos de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação e de dois anos de reclusão, pelo crime de falsidade ideológica, totalizando nove anos de reclusão e quatro anos de detenção, inicialmente no regime fechado.

Ela é sócia da empresa Marcel S. Bitencourt, contratada sem licitação em março de 2011 pela Assembleia Legislativa do Amapá para prestar serviço de consultoria técnica no valor de R$ 397.430,00, sob a alegação de caráter emergencial. No entanto, segundo o que foi apurado pelo Ministério Público, o serviço, apesar de integralmente pago, nunca foi realizado. Ela está condenada junto com o marido Marcel Bitencourt (foragido), o deputado Moisés Souza, o ex-deputado Edinho Duarte e Edmundo Ribeiro Tork, ex-secretário de Finanças da Assembleia.

De acordo com os advogados de defesa, em toda a instrução processual Manuela respondera em liberdade, sempre colaborando com a justiça, nunca se afastando ou arrendando-se de prestar as informações requisitadas em juízo.

Para eles, “a execução provisória da paciente carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão moral, legal, constitucional e democrática, a possibilidade de aguardar em liberdade os julgamentos dos recursos especial e extraordinário, já impetrados junto ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap).”

Os advogados da Manuela Bitencourt defendem “o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, como no caso, fere o princípio da presunção de inocência”, e informam que “o endereço da paciente é certo e conhecido, mencionado e provado por documentos juntados aos autos da ação originária, e do HC, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal”, daí requerer liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória à Manuela até o transito em julgado da condenação.

Inicialmente, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.

Dantas também destacou que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, revendo posição anterior, passou a entender que o início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, dado que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

“A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus”, concluiu o ministro.

Paulo Silva
Da Editoria de Polítuca


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