Política

TCU condena ex-presidente da associação cultural da festa de São Tiago de Mazagão

André Jacarandá deve devolver R$200 mil ao Tesouro Nacional e pagar multa de R$20 mil. Relator foi o ministro Vital do Rêgo (foto)


Paulo Silva
Editoria de Política

 

Tendo o ministro Vital do Rêgo como relator, o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou André Luiz da Silva Jacarandá, ex-presidente da Associação Cultural da Festa de São Tiago, realizada anualmente no distrito de Mazagão Velho, município de Mazagão, a devolver aos cofres do Tesouro Nacional, R$200 mil, valor atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado a partir da data discriminada (9/5/2011) até a data da efetiva quitação do débito.

A condenação ocorre em virtude da impugnação total das despesas repassadas em função do Convênio 10110/2010, que tinha como objeto o apoio financeiro ao Projeto Despertar das Comunidades Quilombolas do Estado do Amapá.

As contas de André Luiz da Silva Jacarandá foram julgadas irregulares, conforme acórdão publicado nesta sexta-feira (31) pelo TCU. Ele tem quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional.
Além da condenação para a devolução de R$200 mil, Jacarandá foi multado em R$20 mil, valor a ser pago dentro de 16 dias a contar da data da notificação.

Os ministros autorizaram a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação, e solicitaram à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens do responsável julgado em débito, caso não haja, dentro do prazo estabelecido, o recolhimento da dívida.


André Luiz da Silva Jacarandá está autorizado, se requerer, a fazer o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e a cada mês, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualque r parcel a importará o vencimento antecipado do saldo devedor.


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