Política

TCU decide sobre retomada da transposição de servidores para quadro da União

O processo está pauta de sessão do dia 21; transposição está suspensa desde janeiro de 2019


Paulo Silva
Editoria de Política

Tendo como relator o ministro Vital do Rêgo, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) pautou para a sessão de julgamentos desta quarta-feira (21) a representação autuada com objetivo de apurar indícios de transposições indevidas, derivadas da Emenda Constitucional 98/2017, para quadro em extinção da Administração Pública Federal, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a Administração Pública dos ex- Territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

Em janeiro, o Tribunal de Contas da União determinou que o governo federal suspendesse o enquadramento dos servidores do ex-Territórios Federais na União que foram beneficiados com a Lei 13.681/2018, derivada da Emenda Constitucional 98/2017. A medida atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), alegando estar investigando possíveis irregularidades na transposição dos funcionários.

Os ministros determinaram que a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia se abstivesse de efetuar a inclusão de novos servidores no quadro em extinção da Administração Federal. Assim que foi notificada, a Secretaria Especial teve prazo de 15 dias para se manifestar junto ao TCU.

ENTENDA O CASO

A base para a decisão foi o despacho publicado no Diário Eletrônico do TCU do dia 11 de janeiro, que teve como relator o ministro José Mucio Monteiro. O ministro atuou no despacho ao invés do colega Vital do Rêgo, relator original do processo, em razão do período de recesso do tribunal.

Segundo o despacho, o pedido de medida cautelar do Ministério Público se sustenta por conta da “abrangência e fragilidade das provas que estariam sendo aceitas” e em razão da difícil reparação do dano gerado aos cofres da União, em caso de ingresso indevido de servidores.

Monteiro explicou que no primeiro momento foi proposta uma audição prévia com a CEEXT para que a instituição pudesse se manifestar sobre os dados da representação do MPF, no entanto, o ministro afirmou que os esclarecimentos descreveram de forma superficial algumas rotinas de trabalho da Comissão, o que resultou em propostas divergentes.

Uma das proposições era que a medida cautelar não fosse deferida, com base no respaldo constitucional da CEEXT. Já outra proposta avaliava negativamente o impacto financeiro nos cofres públicos com a ampliação do enquadramento.

Números de pedidos deferidos variavam 60% entre as Câmaras de Julgamento

Outro ponto levado em consideração para a suspensão foi a falta de esclarecimentos da CEEXT com relação às atas de reunião das câmaras de julgamento dos pedidos de enquadramento, que demonstraram uma grande diferença no número de requerimentos deferidos.

Para o ministro, havia, pelo menos em tese, substanciais diferenças nos critérios de análise dos requerimentos formulados e submetidos às três câmaras de julgamento da CEEXT. Por exemplo, na 2ª Câmara de Julgamento foram deferidos 81,43% dos pedidos submetidos à apreciação, enquanto nas outras câmaras o percentual era bem menor, de 8,40% e de 29,15. A análise se refere aos dados publicados no site do Mini stério do Planejamento.

O ministro reforçou ainda que o prazo para a formulação de requerimentos de opção se encerrou no dia 3 de maio de 2018 e que foram protocolados 24,5 mil novos termos de opção neste período na Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento (Samp) de cada Estado, sendo 1.886 em Roraima, 3.030 em Rondônia e 19.531 no Amapá.

ENQUADRAMENTO – As transposições em questão foram autorizadas pela Emenda Constitucional 98/2017, norma que ampliou o alcance dos direitos previstos no artigo 31 da Emenda Constitucional 19/1998.

Com a publicação da emenda, foi permitida a possibilidade de integrar o quadro em extinção da administração pública qualquer pessoa que comprove ter mantido, por pelo menos 90 dias, qualquer espécie de vínculo com a administração direta, indireta, autárquica e fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista, no período de instalação dos Estados do Amapá, de Ron dônia e de Roraima. (Com informações da Folha de Boa Vista)


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