Política

TJAP recebe pedidos para soltar presos condenados na Operação Eclésia

As solicitações têm como base decisão da semana passada do Supremo Tribunal Federal


Paulo Silva
Editoria de Política

Até o final da manhã desta segunda-feira (11), pelo menos três pedidos para a soltura de presos da Operação Eclésia passaram a tramitar no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), todos feitos pelo advogado Maurício Pereira. Os pedidos devem ser analisados a partir desta terça-feira (12) pelo desembargador João Lages, presidente do TJAP.

Os pedidos beneficiam Edmundo Tork, Lindemberg Abel do Nascimento e Janiery Everton Torres, defendidos por Maurício Pereira. Eles foram condenados em ações penais da operação e atualmente cumprem prisão domiciliar. “Ingressei com o pedido do Edmundo na sexta-feira (8) e hoje dei entrada nos de Abel e Janiery, mas fui informado que eles só serão analisados a partir de amanhã”, disse Pereira.

Os pedidos foram apresentados com base no julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que na semana passada, por maioria, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.

A única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Para o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instruç&ati lde;o criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.


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