Política

Sueli Pini deixa de avaliar pedidos de Edinho Duarte e de Marcel e Manuela Bitencourt

Condenados da Operação Eclésia


Paulo Silva
Editoria de Política

A desembargadora Sueli Pereira Pini, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), deixou de avaliar um pedido que recebeu da defesa do ex-deputado Edinho Duarte para que ele cumpra prisão em regime domiciliar ou, em caso negativo, no Centro de Custódia Especial do bairro Zerão, em Macapá. De acordo com os advogados, Edinho Duarte estaria acometido de doença grave.

O ex-deputado está condenado ao cumprimento provisório da pena privativa de liberdade definida no acórdão de ação penal resultante da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 pelo Ministério Público na Assembleia Legislativa do Amapá.

No dia 28 de novembro, a desembargadora Sueli Pini, a pedido do Ministério Público, determinou a prisão de Edinho Duarte, do deputado Moisés Souza (PSC), de Edmundo Ribeiro Tork e de Marcel e Manuela Bitencourt. Dos quatro, apenas Moisés e Edmundo se apresentaram a estão recolhidos no Centro de Custódia.

Moisés Souza está condenado a nove anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio e quatro anos e cinco meses de detenção pelo delito de dispensa de licitação, no regime inicial fechado.

Edinho Duarte sofreu condenação de nove anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio e quatro anos e cinco meses de detenção pelo crime de delito de dispensa ilegal de licitação, no regime inicial fechado. A mesma pena foi imposta a Edmundo Ribeiro Tork Filho.

Já Marcel e Manuela Bitencourt estão condenados, cada um, a sete anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio e a quatro anos de detenção pelo delito de dispensa ilegal de licitação e dois anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, somando nove anos de reclusão e quatro anos de detenção em regime inicial fechado.

Eles estão condenados desde agosto deste ano por conta de um contrato fraudulento com a empresa Marcel S. Bittencourt – ME, para a prestação do serviço de consultoria técnica.

A empresa Marcel S. Bitencourt foi contratada sem licitação em março de 2011 pela Assembleia para prestar serviço de consultoria técnica no valor de R$ 397.430,00, sob a alegação de caráter emergencial. No entanto, segundo o que foi apurado pelo MP, o serviço, integralmente pago, sequer foi realizado.

Foi apurado, por meio de procedimento administrativo, que os denunciados deram causa a uma dispensa ilegal de licitação e, em seguida, realizaram uma contratação simulada com a empresa Marcel S. Bitencourt, além da apresentação de notas fiscais “que fazem referência a serviços estranhos àqueles supostamente contratados”. No curso das investigações foram identificados os dois cheques em favor da empresa, cujos valores foram sacados em espécie pela esposa do proprietário da Marcel S. Bitencourt.

Na decisão tornada pública nesta segunda-feira (5/12), Sueli Pini disse que ao decidir sobre o pedido de execução provisória das penas privativas de liberdade definidas no acórdão lavrado nos autos da ação penal originária deixou consignado que caberia ao Juízo da Vara das Execuções Penais do estado do Amapá a prática dos atos executivos das referidas sanções penais.

Portanto, a partir da definição das penas privativas de liberdade no acórdão condenatório da ação penal originária objeto dos autos e da delegação constante na decisão que determinou a execução provisória das sanções, o exame das questões relativas à execução penal é atribuição do Juízo da Vara de Execuções Penais, o que engloba o pedido da defesa de Edinho.

“É verdade que, recentemente, nestes mesmos autos, o réu Moisés Reátegui de Souza teve examinado e decidido o pleito de iniciar o cumprimento provisório de sua pena em local diverso da penitenciária. Entretanto, tal proceder foi adotado logo em seguida à decisão que determinou a execução provisória do acórdão condenatório, quando ainda não haviam sido tomadas as providências para o processamento dos atos executórios pela Vara de Execuções Penais, o que não ocorre no momento processual. Aliás, convém assinalar que Moisés Reátegui de Souza já se encontra recolhido ao cárcere, de sorte que o Juízo da Vara de Execuções Penais poderá cuidar da efetividade da pretensão punitiva estatal, inclusive reavaliando as condições da execução provisória da pena imposta ao mencionado réu.

Ante o exposto, deixo de examinar e decidir o pedido formulado pela defesa do réu Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro”, escreveu Sueli Pini.

Ela determinou o desentranhamento da peça e dos documentos encartados, que deverão ser devolvidas ao subscritor para, querendo, reapresentar o pedido ao Juízo da Vara de Execuções Penais do estado do Amapá, alertando-o, todavia, que, in casu, a expedição da “Carta Guia Provisória” ficou condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.

OUTROS DOIS – Sueli Pini tomou a mesma – deixou de avaliar – decisão em relação aos pedidos dos advogados de Marcel de Souza Bitencourt e Manuela de Albuquerque Bitencourt, condenados na mesma ação penal e com prisões determinadas. Os advogados pediram que Marcel tivesse o benefício de trabalhar durante o dia e de recolher-se ao cárcere durante a noite, e que Manuela tivesse a concessão de prisão domiciliar.


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