Corregedor do CNJ manda TRE-AP julgar recurso contra Furlan e Mário Neto nesta quinta-feira
Mauro Campbell acatou representação do MP Eleitoral que defende cassação e inelegibilidade dos dois

O ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou que o relator do recurso eleitoral apresentado por Gilvam Borges contra o ex-prefeito Antônio Furlan e o vice-prefeito afastado Mário Neto, desembargador Agostino Silvério, dê imediata inclusão do feito em pauta de julgamento no prazo improrrogável de 24 horas.
A sessão de julgamento deve ser realizada, de forma efetiva, na sessão desta quinta-feira, 9 de julho, sob pena de responsabilização funcional e administrativa, devendo a secretaria do órgão fracionário certificar nos autos o cumprimento integral da ordem e informar imediatamente a Corregedoria Nacional.
A decisão do ministro foi tomada na representação por excesso de prazo apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Amapá alegando morosidade na “condução do Recurso Eleitoral (0600159-55.2024.6.03.0002) em tramitação perante o Tribunal Regional Eleitoral do estado.
A procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Brito, manifestou que, “conforme se verifica do histórico processual, o recurso foi distribuído ao relator em 6 de maio de 2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou manifestação em 17 de maio de 2026, ocasião em que opinou pelo provimento integral do recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a prática de abuso de poder político, abuso de poder econômico e condutas vedadas aos agentes públicos, com as consequências previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (seja declarada a inelegibilidade dos recorridos e a consequente perda dos cargos).
Após a manifestação ministerial, os autos foram conclusos ao relator em 18 de maio de 2026”. Sarah registra que, “em 25 de maio de 2026, o recurso foi pautado para julgamento na sessão plenária de 28 de maio de 2026, evidenciando que o processo já reunia condições para apreciação colegiada. Entretanto, em 27 de maio de 2026, o julgamento foi retirado de pauta e o feito convertido em diligência, exclusivamente para assegurar uma nova oportunidade dos recorridos exercerem o contraditório em relação aos diálogos apresentados pelo recorrente (Gilvam Borges) na fase recursal. Encerrada a diligência, os autos foram novamente conclusos ao relator em 2 de junho de 2026. Desde então, apesar de inexistir qualquer outra providência instrutória pendente, o recurso permanece sem apreciação, sem reinclusão em pauta e sem qualquer pronunciamento jurisdicional, circunstância que prolonga indevidamente a solução definitiva da controvérsia’.
A procuradora registra que, “em 1º de julho de 2026, foi protocolada nova manifestação do Ministério Público Eleitoral reiterando a necessidade de célere apreciação do recurso, em razão da repercussão institucional da causa e da proximidade do processo eleitoral de 2026. Não obstante essa provocação, não houve, até o momento considerado por esta representação, apreciação colegiada do recurso”.
Ela destaca que “a controvérsia possui manifesta relevância pública. O recurso versa sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de agentes políticos eleitos no pleito municipal de 2024, discutindo a ocorrência de abuso de poder econômico, abuso de poder político e condutas vedadas aos agentes públicos. Entre os recorridos figura pessoa que, segundo fatos públicos e notórios à época da tramitação, despontava como pré-candidato ao cargo de governador do estado do Amapá nas eleições gerais de 2026, circunstância que potencializa o interesse público na prestação jurisdicional tempestiva
Relatório e decisão
Ao decidir pelo provimento do pedido, o ministro Mauro Campbell escreveu que “diante de injustificada morosidade processual, conforme andamento processual, compete à Corregedoria Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições regimentais e de fiscalização administrativa, intervir para corrigir vícios procedimentais que possam comprometer o direito fundamental ao devido processo legal. No caso concreto, entendo que há plausibilidade nos argumentos expostos pelo requerente de que há inércia injustificada do Órgão julgador, que pode afetar não apenas o interesse das partes envolvidas, mas a própria eleição que se avizinha, exigindo providências imediatas para a restauração da regularidade processual. Dessa forma, com esteio nos princípios da eficiência administrativa e da máxima utilidade da jurisdição, defiro o pedido liminar determinando que: o relator do Recurso Eleitoral 0600159-55.2024.6.03.0002 dê imediata inclusão do feito em pauta de julgamento no prazo improrrogável de 24 horas, e que respectiva sessão de julgamento seja realizada, de forma efetiva, na sessão do dia 9 de de julho de 2026, sob pena de responsabilização funcional e administrativa”.
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