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Elementos da Obrigação Tributária

O objeto da obrigação tributária corresponde à prestação a que o sujeito passivo se submete ao sujeito ativo. 



 

A obrigação tributária é o vinculo jurídico que consiste em um polo ativo, o credor, que no caso do Sistema Tributário são os entes políticos União, Estado, Distrito Federal ou Município; e o polo passivo, que é aquele que irá fazer a prestação do cumprimento de uma obrigação. Na formação desse dever jurídico, quatro são os elementos que formam essa relação, o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa.

Com fundamentos eminentemente provenientes do Direito Civil, a obrigação de tributar está relacionada aos deveres jurídicos, que na linguagem coloquial denominamos basicamente de obrigação. Desse modo na obrigação tributária, o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestação pecuniária ao Estado (sujeito ativo). É importante salientar que essa relação obrigacional decorre em virtude de lei como assevera Machado ( 2007, p.150)

A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrendo o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.

No que tange a obrigação ela se divide em obrigação principal, que nasce em decorrência do fato gerador e será sempre de prestação pecuniária, ou seja, é uma obrigação de dar; e obrigação acessória que constitui em prestação de fazer ou não fazer, podendo ser positiva ou negativa. Para efeito exemplificativo a obrigação de fazer consiste em sermos obrigados a fazer a declaração de imposto de renda de pessoa física, IPRF; a obrigação de não fazer está presente no fato de não podermos impedir a fiscalização dos órgãos competentes e por fim a obrigação de dar se baseia no pagamento pecuniário.

O objeto da obrigação tributária corresponde à prestação a que o sujeito passivo se submete ao sujeito ativo. Se a forma for pecuniária estará associada a uma prestação patrimonial de dar, portanto a obrigação principal. Se a prestação for de cunho não pecuniário com fim de instrumentalidade, essa estará associada a obrigação acessória.

É importante salientar que apesar do aspecto de acessória ela subsiste sem a obrigação principal, no entanto a mesma converte-se em principal em caso de seu descumprimento, como disposto no artigo 113, § 3º do CTN, “ a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.”

Por fim, o ultimo elemento a ser listado é a causa da obrigação tributaria, que em síntese pode ser conceituado como a conexão da obrigação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, que se especifica na forma da lei para a obrigação principal, como dispõe o artigo 114 do CTN, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, e ao saber da obrigação acessória a causa reside na legislação tributaria, asseverado no artigo 115 do CTN, “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure a obrigação principal.”

À vista disso os elementos da obrigação tributária constituem a relação obrigacional entre o sujeito passivo ao sujeito ativo, em decorrência de lei ou legislação tributária com a finalidade de relacionar o fisco, União, Estado, Distrito Federal ou Município; com o particular (contribuinte). Este torna-se adimplente com o agente ativo e em contrapartida recebe um crédito com o mesmo.

Everton Roberto Silva Santos
Kássia Luiza dos Santos Baia
Márcio Fonseca dos Santos
Academicos do 8ªsemestre do Curso de Direito da Faculdade Estácio Seama,
Orientador: Professor Frank Gilberto


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