Política

Arquivado inquérito sobre possível uso de documento falso pelo vice-governador Papaléo Paes para renovar CNH

Consta nos autos que Papaléo teria utilizado certificado falso de curso de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), homologou pedido da Procuradoria de Justiça e determinou o arquivamento de inquérito que versava sobre a prática, em tese, de crime de uso de documento falso por João Bosco Papaléo Paes, atualmente investido no cargo de vice-governador do estado. O inquérito criminal tramitava desde 2011.

Consta nos autos que Papaléo teria utilizado certificado falso de curso de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, cuja entidade informou que ele jamais frequentou qualquer curso de reciclagem. Assim, ele teria utilizado o documento falso no processo de renovação de CNH junto ao Departamento de Trânsito do Amapá – Detran/AP, ocasião em que foi constatado o ilícito e encaminhadas as provas ao Ministério Público Federal, uma vez que à época estava investido no cargo de Senador.

Durante a tramitação do inquérito, foram deferidas várias diligências, dentre elas, diversas oitivas de testemunhas, sendo encaminhado o feito ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade de novas diligências ou, ainda, para que ofertasse a denúncia ou requeresse o arquivamento do inquérito policial.

Em petição, o Ministério Público concluiu pelo arquivamento do procedimento, diante da ausência de justa causa para instauração da ação penal, considerando que os indícios de autoria e de materialidade não são suficientes para comprovar a prática de crime.

Na decisão, diante de parecer do MP, o desembargador Carmo Antônio destacou que o fato de ter o certificado instruído a documentação necessária para a emissão da CNH, por si só, se mostra insuficiente para caracterizar o elemento subjetivo do delito, mesmo porque, como salientado no depoimento de Papaléo Paes, então investigado, o documento não lhe foi entregue pessoalmente, mas ao pai de seu assessor, Bruno Cordeiro, conhecido por Reginaldo Cantuária, que deu entrada na documentação para a renovação de sua CNH, junto ao Detran.

E mais, ele só passou a tomar conhecimento dos fatos quando já ocupava uma das vagas do Senado Federal, ou seja, em 2008, oportunidade em que imediatamente peticionou ao Detran, informando que não havia realizado tal exame e, ato contínuo, solicitando o cancelamento de CNH e a marcação de posterior prova para regularizar o ocorrido.

“Uma pessoa, como diz aqui a doutrina de Mirabete, pode usar um documento falso, mas é preciso saber se ela usa o documento falso ciente de que o documento é falso. Dizer que uma pessoa usou um documento falso é uma coisa; dizer que uma pessoa usou o documento sabendo que era falso, é outra completamente diferente. Evidente está, portanto, a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, eis que inexistem indícios da prática do crime imputado ao representado, revelando-se temerário o ajuizamento de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações que sobre ele recai. Portanto, diante do exposto, homologo o pedido da Procuradoria de Justiça e determino o arquivamento dos presentes autos”, concluiu Carmo Antônio.


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