Política

Câmara Única do TJAP mantém condenação de Michel JK por improbidade e manda apurar em liquidação valores a serem devolvidos

Michel pedia a total improcedência da ação, enquanto o Ministério Público cobrava devolução de valores e perda do cargo


Em sessão realizada esta semana (dia 11), a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proveu em parte recurso do ex-deputado estadual Michel Houat Harb (Michel JK), atual presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) contra o Ministério Público do Amapá (MP-AP) em ação de improbidade administrativa que vinha tramitando desde 2012. O MP também recorria.

Michel JK recorria pretendendo a total improcedência da ação, enquanto o Ministério Público pedia, além da devolução de valores financeiros recebidos ilegalmente, a condenação do ex-deputado a perda do cargo.

Por maioria, a Câmara Única determinou que os cálculos da condenação de Michel JK de devolver os valores excedentes sejam apurados em liquidação, mas negou a perda do cargo como queria o Ministério Público, vencidos os desembargadores Eduardo Contreras e Rommel Araújo.

ENTENDA O CASO
Alegou o Ministério Publico do Amapá, que Michel Houat Harb, na condição de deputado estadual, recebeu elevadas somas da Assembleia Legislativa do Amapá a título de diárias, com base em um Ato da Mesa (Ato da Mesa 008/07-AL), sendo que, somente no intervalo de maio de 2011 a novembro de 2011, recebeu o valor de R$ 144.905,94. Aditamento de petição do Ministério Público, com juntada de documentos apontou que o valor total das diárias foi de R$ 756.507,45.

Em petição, em razão de fato novo, Michel requereu diligências para produzir provas para sua defesa e chegou a suscitar o acolhimento de questão de ordem com o fim de anular o julgamento, em razão da participação de desembargador impedido (Manoel Brito). Em 20 de abril de 2018, o desembargador Manoel Brito deu-se por impedido para atuar no feito.

Para o Ministério Público, a participação de desembargador impedido de atuar no feito não geraria a nulidade do acórdão se o seu voto não tivesse sido determinante para o resultado do julgamento. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento. Portanto, para o reconhecimento da nulidade do julgamento, deve se demonstrar que a subtração da manifestação do julgador declarado impedido, alteraria o resultado final da decisão, o que não se observou no caso em exame.

“Conforme demonstrado nas jurisprudências mencionadas, o julgamento de órgão colegiado no qual participou desembargador impedido, somente será considerado nulo, se o voto deste foi determinante para o resultado do julgamento, o que não é o caso. O desembargador participou do julgamento do conhecimento dos recursos, e após o voto da relatora, rejeitando as questões preliminares concernentes ao cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva ad causam, pediu vista o desembargador Manoel Brito, portanto não participou do julgamento do mérito dos recursos. Diante do exposto, esta Procuradora de Justiça opina não seja acolhida a Questão de Ordem Pública arguida pelo apelante, e como consequência não seja declarada a nulidade do julgamento”, disse no parecer de 22 de novembro de 2018 a procuradora de justiça Clara Banha.


Deixe seu comentário


Publicidade