Política

Desembargador indefere pedido de ex-secretário para obter documentos da Secretaria de Saúde do Amapá

Pedro Paulo Dias de Carvalho alega que precisa apresentar defesa junto ao Tribunal de Contas da União que o condenou


Paulo Silva

Editoria de Política

O desembargador Rommel Araújo de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu petição inicial em mandado de segurança do ex-secretário de Saúde do governo do Amapá, Pedro Paulo Dias de Carvalho, que pretendia ter acesso a documentos da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) visando providenciar defesa junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) que o condenou a ressarcir mais de R$1,9 milhão ao erário.

Rommel decidiu que cabe a Pedro Paulo, se não pelo instrumento indicado na Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio da ferramenta judicial pertinente ao caso – que não o mandado de segurança –, buscar a restauração dos documentos desejados ou outra forma de obter, em outros modos de registros, as informações neles contidas. Através do advogado Pedro Leite, que foi promotor de justiça no Amapá e hoje advoga em Brasília, o ex-secretário Pedro Paulo Dias d e Carvalho – foi secretário de setembro de 2007 a março de 2010 – alegou que, nessa condição, geriu a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional da Saúde – SUS. No início de 2011, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS constatou não terem sido comprovadas as despesas realizadas no período de 2006 a 2009, o que resultou em processo de Tomada de Contas Especial pelo TCU e em condenação ao ressarcimento ao erário de R$ 1.920.000,00.

Ele afirmou que tenta, sem sucesso, obter junto ao secretário de saúde do Estado, cópia dos documentos relativos à aplicação desses recursos para subsidiar pedido de revisão no TCU. Diante desses fatos e das razões de direito apresentadas, requereu a concessão de liminar no sentido de determinar ao secretário que lhe entregue os documentos relativos à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Secretaria do Estado da Saúde do Amapá, nos anos de 2006 a 2009, para financiamento dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.

De acordo com o desembargador, para a concessão de mandado de segurança é necessário, além da existência de direito líquido e certo, que a autoridade impetrada pratique ato ilegal ou com abuso de poder.

Documentos apontam que a secretaria entregou a Pedro Paulo extrato da movimentação bancária dos recursos recebidos; informou-lhe que, em razão de mudança no sistema, não seria possível emitir relatórios dos processos de despesas específicos da conta bancária indicada; comunicou-lhe acerca do extravio dos processos físicos em razão da reforma no prédio onde estavam depositados; e, por fim, recomendou-lhe solicitar ao Banco do Brasil a movimentação bancária para o período referido.

“Deixou para requerer medida judicial somente agora pela via do mandado de segurança, o que revela, diante dessas circunstâncias, a inadequação do remédio utilizado, sobretudo em razão de já estar ciente da inexistência física dos documentos pretendidos, posto que afirmou ter tentado em outras oportunidades, sem especificar datas, obtê-los”, registrou Rommel no trecho final da decisão.


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