Política

Edinho Duarte consegue regime de prisão domiciliar temporária pelo prazo de 45 dias

Decisão do desembargador João Lages permite que o ex-deputado passe por exames e cirurgia fora do IAPEN


Paulo Silva
Editoria de Política

Considerando a dignidade da pessoa humana e em face da declarada inexistência de condições de tratamento de saúde no interior do estabelecimento prisional, o desembargador João Lages, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), concedeu prisão domiciliar ao ex-deputado estadual Edinho Duarte pelo período necessário à realização dos exames pré-operatórios, da cirurgia em si e da recuperação de pós-operatório, como se manifestou o Ministério Público do Amapá.

Edinho Duarte conseguiu o benefício da saída para o tratamento médico, consistente na retirada do cisto de epidídimo e tratamento clínico de nefrolitíase, sendo autorizada sua inserção em regime de prisão domiciliar temporária pelo prazo de 45 dias, tempo necessário à finalidade da saída. Ele cumpre pena de 13 anos e cinco meses de prisão por condenação em ações penais da Operação Eclésia.

A decisão do desembargador João Lages atende pedido do ex-deputado Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, que cumpre pena em regime fechado, requerendo, como pedido principal, a concessão da prisão domiciliar em razão de seu grave estado de saúde. Em pedido subsidiário, pugnou pela autorização de realização de procedimento cirúrgico recomendado por profissionais médicos e, após, aguardar a recuperação no regime domiciliar. Requereu também seja submetido à junta médica especializada, para laudar seu estado clínico de saúde e dos cuidados que carece e, ao final, fosse deferido definitivamente seu status de preso domiciliar.

Afirma que, além das conhecidas condições clínicas que já possuía quando de sua prisão, como cardiopatia grave e hipertensão arterial sistêmica, adquiriu lombalgia agravada (apresentando limitação de flexão de tronco e demais) e surgimento de cisto do epidídimo (no testículo esquerdo), bem como de nefrolitíase bilateral, carecendo de intervenção cirúrgica, dada a insuportável dor que vem sentido e atestada por especialista (anexo).

Narrou que, recentemente, foram constatados, também por especialista, novos problemas de saúde, consistente em Doença Hemorroidária Externa e Interna (trombosa – grau IV), sendo que todas essas complicações não encontrariam suporte de tratamento na penitenciária onde cumpre a pena, fazendo jus à prisão domiciliar.

A defesa de Edinho assinalou que caso o indeferimento da prisão domiciliar não fosse o entendimento do Juízo, opinou pela concessão temporária do benefício, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, apenas e tão somente pelo período necessário à realização dos exames pré-operatórios, da cirurgia em si e da recuperação de pós-operatório, tudo limitado ao prazo de 45 dias, tempo razoável para o procedimento.

Os advogados do ex-deputado apresentaram laudo assinado pelo médico Pedro Paulo Dias de Carvalho, afirmando que Edinho é portador de cisto do epidídimo e nefrolitíase bilateral. Em virtude de já ter realizado tratamento clínico sem sucesso, recomendou a retirada do cisto. Quanto à litíase, permanece o tratamento clínico. O laudo é datado de 11 de junho 2018 e está corroborado pelo exame de ultrassonografia da bolsa testicular. A defesa também juntou o Relatório Social de Saúde do IAPEN 004, no qual a Assistência Social declara que o sistema prisional não disponibiliza acessibilidade aos exames especializados que o interno necessita para o seu pleno restabelecimento de saúde, haja vista a intervenção cirúrgica que o caso requer.

VEJA AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1) O reeducando deverá permanecer em sua residência/domicílio declarado e com endereço comprovado nestes autos, somente podendo se ausentar no trajeto a unidades de saúde para o devido tratamento médico que foi autorizado e devidamente comprovado a este Juízo de Execução;

2) É absolutamente proibida a utilização de aparelhos de telefonia fixa e celulares, modens, comunicadores de qualquer espécie, internet, computadores, tablet´s ou qualquer outro aparelho que possibilite a comunicação externa na residência onde o(a) reeducando(a) cumpre prisão domiciliar, inclusive por terceiros;

3) O reeducando usará tornozeleira eletrônica, não podendo se afastar do domicílio, salvo nas hipóteses excepcionadas no item 1.

4) O reeducando estará sujeito à fiscalização da prisão domiciliar a ser realizada pelos órgãos da execução – Poder Judiciário, Ministério Público, IAPEN, Polícias Federal, Civil e Militar, Oficiais de Justiça etc -, consistente em vistorias, perícias, estudos ou visitas, a serem realizadas independentemente de prévia designação por servidores e/ou auxiliares do juízo, sendo que o óbice a qualquer desses atos importará em reconhecimento de falta grave.

“Determino que a CAAP e/ou a Coordenadoria do regime aberto do IAPEN, proceda pela menos uma visita, no período de 45 dias, à residência do reeducando para fiscalizar o cumprimento das condições de cumprimento da pena. Por fim, manifeste-se a defesa, em dez dias, sobre o plano de cumprimento da condenação no tocante à reparação do dano patrimonial causado pela infração, no importe de R$ 397.430,00, ainda não cumprido pelo reeducando”, finalizou Lages.


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